LEI Nº 6.052, DE 02 DE MARÇO DE 2020

 

DETERMINA QUE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO INFORMEM AOS CONSUMIDORES OS DADOS DO(S) FUNCIONÁRIO(S) DESIGNADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DOMICÍLIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando forem realizar qualquer reparo ou prestação de serviços nos domicílios (profissionais ou pessoais) de seus consumidores ficam obrigadas a enviar mensagem de texto ou efetuar ligação para o celular do cliente, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o número do documento de identidade (RG) da(s) pessoa(s) que realizarão o serviço, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) minutos do horário agendado para a realização do trabalho.

 

§ 1º No contrato entre consumidor e prestador do serviço, o prestador deverá requerer um número de celular, por meio do qual a mensagem ou ligação será efetuado e, caso o consumidor não queira disponibilizar um contato telefônico, o aviso de que trata o caput, deverá ser enviado por e-mail informado pelo cliente.

 

§ 2º Caso o cliente não forneça e-mail para o envio das informações, tal circunstância será documentada pela empresa prestadora do serviço em seus registros, com a devida ciência do consumidor.

 

Art. 2º Para fins da presente Lei são consideradas prestadoras de serviços, dentre outros:

 

I - Empresas de telefonia e internet;

 

II - Empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

 

III - Empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

 

IV - Autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

 

V - Empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

 

VI - Empresas que vendem móveis e fazem entrega ou montagem dos mesmos;

 

VII - Empresas de seguros.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades determinadas pelo Poder Executivo Municipal, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990).

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 02 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.