LEI Nº 6.053, DE 02 DE MARÇO DE 2020

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INCISO XIV DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº. 5.133, DE 09 DE JANEIRO DE 2014).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Dar-se-á nova redação ao caput e ao inciso XIV do artigo 7º da Lei nº. 5.133 de 09 de janeiro de 2014, que regula o direito previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre o acesso à informação no âmbito de Cariacica:

                  

EMENDA MODIFICATIVA

 

Art. 7º Com vistas à democratização do acesso à informação e à garantia do pleno exercício do controle social, com amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cariacica e da Câmara Municipal de Cariacica, o interessado deverá acessar, respectivamente, os sítios eletrônicos www.cariacica.es.gov.br e www.camaracariacica.es.gov.br, em cujos portais, denominados “Portal de Transparência”, serão inseridas as seguintes informações:

 

[...]

 

XIV – agenda de eventos institucionais e compromissos de representação política e administrativos firmados pelos agentes públicos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, a saber:

 

a)    Prefeito e Vice-prefeito Municipal;

b)    Secretários, Subsecretários Municipais e equivalentes;

c)    Presidentes de Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais;

d)    Presidente e Ordenador (es) de Despesa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariacica.

 

EMENDA ADITIVA

 

Art. 7º

 

[...]

 

§ 1º Os agentes públicos discriminados no inciso XIV deverão divulgar diariamente, por meio do Portal de Transparência, seus compromissos institucionais e políticos, devendo:

 

a)    Assegurar a publicação de sua confirmação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no Portal de Transparência, sob a mensagem de ‘compromisso confirmado’;

b)    VETADO

 

§ 2º Os agentes públicos elencados no inciso XIV deixarão de publicar em suas agendas públicas apenas os atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do município e que acarretem:

 

a)    Risco à vida e à segurança da população;

b)    Risco à segurança de instituições ou autoridades nacionais e estrangeiras e seus familiares;

c)    Comprometimento de atividades de inteligência, fiscalização ou investigação concernentes à prevenção ou repressão de infrações.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 02 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.