LEI Nº 6.057, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

INSTITUI NORMAS DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Cariacica inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2º O pagamento do débito poderá ser efetuado das seguintes formas:

 

I - Pagamento à vista e integral do débito; e

 

II - Pagamento parcelado do débito.

 

Parágrafo único. Considera-se pagamento à vista e integral do débito o pagamento total do crédito constituído, via documento de arrecadação municipal ou mediante utilização cartão de crédito e débito, aplicando-se as reduções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Parcelamento

 

Seção I

Das Normas

 

Art. 3º Poderão ser pagos através de parcelamento, na forma estabelecida nesta Lei, os créditos do Município inscritos em Dívida Ativa, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento ou, quando realizados via web, mediante o aceite.

 

Art. 4° O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da lª parcela e será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:

 

I - Identificação e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor e/ou do responsável;

 

III - número de inscrição municipal e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;

 

IV- Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

 

V - Valor total da dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor de cada parcela;

 

VIII - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

 

IX - Valor da parcela inicial ou lª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.

 

§ 1º Poderá firmar também o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o possuidor a qualquer título, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade.

 

§ 2º Poderá também firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o herdeiro, desde que comprove essa qualidade perante a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 4º A celebração do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento importa na assunção das obrigações e responsabilidades nele imposta, pelo signatário ou em seu nome.

 

Das Condições

 

Art. 5º O parcelamento obedecerá às seguintes condições:

 

I - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no artigo 137 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009 ou a que vier a substituí-la, acrescido de juros de mora.

 

II - O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso;

 

III - As condições acima estabelecidas não se aplicam à primeira parcela ou parcela inicial, as quais deverão ser pagas na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, previsto no art. 3° desta Lei;

 

IV - A quitação das parcelas vencidas deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do parcelamento;

 

V - Em qualquer hipótese, ultrapassando o prazo de vigência de que trata o inciso anterior sem a quitação total do débito, ocorrerá o cancelamento do parcelamento com a perda dos descontos concedidos, bem como o retorno das parcelas não pagas;

 

Art. 6° No caso de cancelamento previsto no inciso II do art. 5°, será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito, nas seguintes condições:

 

I - Pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente;

 

II - Parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos da repactuação previsto no caput deste artigo implicará no cancelamento do parcelamento e na sua cobrança judicial, sendo, contudo, admitida sua repactuação, mediante o pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do reparcelamento na primeira parcela, independentemente dos valores correspondentes às parcelas subsequentes;

 

Art. 6­-A Excepcionalmente, para os parcelamentos rescindidos por força do inciso II do artigo 5º desta Lei, o contribuinte poderá requerer, até a data de 30 de dezembro de 2022, a celebração de um novo termo de parcelamento junto ao Município, sem a aplicação das condicionantes previstas no art. 6º, seguindo as condições de parcelamento previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.364/2022)

 

Seção II

Dos Prazos e Formas de Parcelamento

 

Art. 7° O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas para os débitos relacionados no art. 3° desta Lei.

 

Art. 8° Os débitos a que se refere o artigo 3° desta Lei terão redução de multa de Dívida Ativa e juros na proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo 9º desta Lei:

 

a) Em Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando pagos à vista e em parcela única;

b) em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 70% (setenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

c) em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

d) em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

e) em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 40% (quarenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

f) em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 30% (trinta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

g) em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 20% (vinte por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

Art. 9º Os débitos de ITBI inscritos em Dívida Ativa terão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, podendo ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo admitida parcela mínima para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Parágrafo único. A Certidão de Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar nº. 27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 10 Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

 

Art. 11 Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. A critério do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput poderão ser repactuados na forma desta Lei, mediante o pagamento à vista do saldo remanescente.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2020.

 

Cariacica-ES, 23 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.