LEI Nº 6.071, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NOS ESTABELECIMENTO PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito ao aleitamento materno no interior de Estabelecimentos públicos e privado, em áreas fechadas ou abertas, independente da existência de áreas destinadas a tal fim, em todo território do Município de Cariacica – ES.

 

Parágrafo Único. O direito que se refere à presente Lei é garantido independente da idade da criança.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este que será cobrado em dobro em caso de reincidência no cometimento da mesma infração no período inferior de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. A multa prevista no caput será atualizada anualmente com base na variação IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo – à data da infração e na sua falta, por outro índice criado através da lei Federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Art. 4º Os valores provenientes de multas aplicadas por descumprimento a esta lei serão destinados para programas de fiscalização da proibição estabelecida e aos programas que incentivam ao aleitamento materno no Município de Cariacica – ES.

 

Art. 5º O município de Cariacica regulamentará à aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 6º O município de Cariacica determinara ao órgão competente, a fiscalização para que esta lei seja cumprida em todos seus termos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de maio de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.