LEI Nº 6.074, DE 13 DE JULHO DE 2020

 

OBRIGA AOS PROPRIETÁRIOS DE CÃES À AFIXAÇÃO DE PLACA COM OS DIZERES “CUIDADO COM O CÃO” EM SUAS RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui aos proprietários de cães no Município de Cariacica, a obrigatoriedade de afixação de placa com os seguintes dizeres: “CUIDADO COM O CÃO”, em suas residências e estabelecimentos comerciais que possuem animais ferozes (cão bravo).

 

Art. 2º É de responsabilidade do proprietário do cão, tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas desavisadas/crianças, dos funcionários dos Correios, Leituristas de água e luz, Coletores de lixo e dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Cariacica, contra ataques de cães. A obrigatoriedade instituída no Art. 1° desta Lei, compreende, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - A colocação das placas é obrigatória nos locais de ingresso para correspondências, mercadorias e leitura de medidores dos serviços de concessionárias e congêneres.

 

II - Havendo acesso por mais de um logradouro, cada portão de entrada deverá conter a referida placa.

 

III - A afixação das placas deve ser em locais de fácil visibilidade e identificação.

 

Art. 3º Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, respondendo pelos danos que o animal causar a terceiros.

 

§ 1º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de terceiros, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

 

Art. 4º A fiscalização e aplicação das respectivas sanções serão feitas pelo órgão municipal competente e o descumprimento do disposto nesta Lei, implicará na imposição de multa instituída pelo Município.

 

Parágrafo Único. Aos agentes ou funcionários que necessitem adentrar nos imóveis, deve ser garantido acesso seguro, longe do alcance dos cães.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor, decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 13 de julho de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.