LEI Nº 6.087, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DE DISPONIBILIZAREM CARRINHOS DE COMPRA ADAPTADOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os hipermercados, supermercados, atacados e similares, localizados no município de Cariacica, obrigados a disponibilizar 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e adultos com deficiências ou mobilidade reduzida durante suas compras nos referidos estabelecimentos.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e as pessoas que possuem algum tipo de deficiência de forma temporária ou permanente, têm dificuldades de movimentar-se, comprometendo a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal para garantir a sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de agosto de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.