LEI Nº 6.089, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do município de Cariacica, a colocação em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel, nas condições especificadas nesta lei, nos seguintes estabelecimentos:

 

I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II – restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III – casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

 

V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VII – agências bancárias e casas lotéricas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

 

“ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL PARA DESINFECÇÃO DAS MÃOS”.

 

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato mínimo de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

 

Art. 3º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores municipais, conforme a gravidade da infração, adotar as penalidades estabelecidas pelo Poder Público.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Os estabelecimentos especificados no art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta dias), a contar da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 14 de agosto de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.