LEI Nº 6.099, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE SAÚDE PRIVADOS NOTIFICAREM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS COMPETENTES SOBRE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, AUTOMUTILAÇÃO E TENTATIVA DE SUICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito do município de Cariacica, os estabelecimentos privados de ensino e de saúde, a notificarem às autoridades públicas competentes sobre a prática de violência autoprovocada, automutilação e tentativa de suicídio de que tomarem conhecimento.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos:

 

a) de ensino privados as escolas de nível básico, fundamental, secundário ou médio e as faculdades e universidades de ensino superior;

b) de saúde privados os hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura, veículos para transporte e pronto atendimento de pacientes.

 

Art. 2º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, e tentativa de suicídio, devem ser notificados pelos:

 

I - Estabelecimentos de saúde privados às autoridades sanitárias;

 

II - Estabelecimentos de ensino privados ao conselho tutelar.

 

§ 1º A notificação prevista nesta Lei tem caráter sigiloso.

 

§ 2º Os estabelecimentos privados previstos nesta Lei deverão informar e orientar aos profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de notificação e de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de modo a integrar suas ações nessa área, nos termos do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal deste município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 15 de setembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.