LEI Nº 6.112, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

CONCEDE RECOMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE 5% (CINCO POR CENTO) DE ATUALIZAÇÃO DO PISO INICIAL SALARIAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE CARIACICA, CONSIDERANDO O PISO PROFISSONAL NACIONAL DO EXERCÍCIO DE 2020, NO CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida recomposição do piso inicial salarial dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata de atualização do piso salarial profissional do magistério público da educação básica.

 

Art. 2º Fica concedido recomposição do índice de 5% (cinco por cento), de atualização do piso salário inicial dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal da Educação de Cariacica, em atendimento ao percentual de atualização do piso profissional nacional para o exercício de 2020, observada a limitação orçamentária existente nas finanças municipais.

 

§ 1º O reajuste previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas do Magistério Público Municipal de Cariacica, com base no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

§ 2º Estende-se o reajuste aos proventos e pensões mencionados no parágrafo anterior, aos servidores públicos do Magistério Público Municipal de Cariacica, cujos cargos não possuam paridade com os existentes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos em vigência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.235/2021)

 

Art. 3º Fica atualizada a recomposição da tabela de referência do Plano de Cargos e Salários do Magistério de Cariacica, da Lei 4.442, de 2006, com novo índice de atualização no vencimento referente ao piso salarial inicial, com carga horária de 25 horas semanais.

 

Art. 4° As tabelas reajustadas serão publicadas por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos retroativos a 1º de abril de 2020.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de dezembro de 2020

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.