LEI Nº 6.162, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS EM ÁREAS PARTICULARES E COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação pelo síndico e/ou administrador devidamente constituído de ocorrência ou indício de ocorrência de maus-tratos aos animais, que vierem a ter conhecimento, em áreas particulares e comuns dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no Município de Cariacica-ES.

 

§ 1° A comunicação disposta no caput deste artigo deverá ocorrer imediatamente se a ocorrência estiver em andamento ou no prazo de 24 horas após o conhecimento do fato através de quaisquer meios disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, responsáveis pelo recebimento de denúncias pelos crimes tratados nesta Lei.

 

§ 2° A comunicação disposta no caput deste artigo deverá conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, inclusive indicando a espécie, raça ou características físicas que facilitem a identificação do animal, identificação do seu tutor, endereço onde o animal e o tutor podem ser encontrados, bem como a narrativa fática de forma detalhada, acompanhada de indícios e/ou provas da ocorrência de maus-tratos, como fotos e vídeos.

 

Art. 2º Os síndicos e/ou administradores deverão divulgar, obrigatoriamente, nas áreas comuns dos condomínios, conjuntos habitacionais e congêneres através de informativos, cartazes, placas ou similares os termos desta Lei incentivando a realização de denúncia pelos condôminos dos casos de ocorrência ou indício de ocorrência de maus-tratos aos animais.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os condomínios, conjuntos habitacionais e congêneres à penalidade de advertência, quando da primeira infração, e à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência.

 

§ 1° O valor da multa será cobrado em dobro, podendo ser multiplicado em até 03 (três) vezes na hipótese de descumprimento reiterado.

 

§ 2° A multa prevista no caput será atualizada anualmente com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – à data da infração e na sua falta, por outro índice criado através de Lei Federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Art. 4º Os valores provenientes de multas aplicadas por descumprimento a esta Lei serão destinados para programas de fiscalização da obrigatoriedade estabelecida e aos fundos e programas de proteção aos animais no Município de Cariacica-ES.

 

Art. 5º O Município de Cariacica regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 6º O Município de Cariacica determinará ao órgão competente, a fiscalização para que esta Lei seja cumprida em todos os seus termos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 27 de maio de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.