LEI Nº 6.169, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA E DE TRANSFERÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DE MULHERES OU RESPONSÁVEIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulheres ou responsáveis vítimas de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para as unidades de ensino municipal próximo da sua nova residência.

 

§ 1º A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.

 

§ 2º O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Cariacica.

 

Art. 2º Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 11 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.