REGULAMENTADO PELO DECRETO N°84/2022
LEI
Nº 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021
ESTABELECE
O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO “EDUCA-AÇÃO CARIACICA”, DESTINADO AO
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
fomento ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria
Municipal de Educação, “EDUCA-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da
Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e
com o Plano Municipal de Educação, Lei
Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido
de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como
objetivo:
Art. 1º Fica instituído o
bônus ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal
de Educação, “Educa-Ação Cariacica”, em consonância
com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional
de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei
Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância
com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades
educacionais, tendo como objetivo: (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
I – Contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores
da educação;
II – Auxiliar na melhoria e aprimoramento permanente da qualidade
da educação básica pública municipal;
III – Instigar a redução os índices de evasão escolar na rede de
ensino de Cariacica;
IV – Estimular as boas práticas pedagógicas nas unidades escolares.
Art. 2º O fomento a que se
trata o art. 1º desta lei ocorrerá por meio de repasse financeiro a ser
realizado anualmente, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos
profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas,
comissionados e permutados.
Art. 2º O bônus a que se
trata o art. 1º desta lei poderá ser realizado anualmente, no valor de até R$
3.000,00 (três mil) reais aos profissionais da educação estatutários, em
designação temporária, celetistas, comissionados. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Parágrafo único. Os profissionais da
educação que ingressaram na rede após o dia 01 de fevereiro do corrente ano,
farão jus a 1/12 (um doze avos) por mês completo de exercício.
Art. 3º No primeiro ano de
vigência desta lei, o profissional da educação em efetivo exercício nos quadros
do magistério do Município de Cariacica fará jus ao valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas, sendo a primeira de R$
2.000,00 (dois mil reais) e a segunda de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) devendo ser utilizado, exclusivamente, para aquisição de materiais e
equipamentos destinados ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias
educacionais. (Dispositivo
regulamentado pelo Decreto n° 132/2021)
§ 1º O repasse
financeiro para o fomento ao programa “EDUCA-Ação Cariacica” será realizado por
meio de cartão de débito exclusivo, específico para cada profissional da
educação.
§ 2º Os profissionais da
educação que ingressarem na rede de ensino de Cariacica após 01 de julho de
2021, farão jus apenas a segunda parcela do repasse financeiro a que trata este
artigo.
§ 1º A forma do
pagamento do bônus referente ao programa “Educa-Ação
Cariacica” será definido por Decreto. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)
§ 2º Os profissionais da
educação que ingressaram na rede de ensino de Cariacica após a publicação do
Decreto, a ser publicado anualmente, farão jus ao bônus conforme critérios
estabelecidos no mesmo. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 4º Fica instituído o
repasse mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para auxílio de custeio
de internet, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado via Decreto
Municipal, desde que haja previsão orçamentária. (Prazo
prorrogado por mais 12 meses, a partir de 15 de junho de 2022, pelo Decreto n°
203/2022)
Art. 4º Fica instituído o
repasse mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para auxílio de custeio de
internet, por período indeterminado, cujo novo prazo de vigência se dará via
Decreto, desde que haja previsão orçamentária. (Redação dada pela Lei n° 6.349/2022)
§ 1º O auxílio de
custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos
professores enquanto estiverem em efetivo exercício.
§ 1° O auxílio de
custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos
profissionais da educação enquanto estiverem em efetivo exercício atuando nas
escolas. (Redação
dada pela Lei n° 6.190/2021)
§ 2º Os professores
afastados de suas atividades em prazo superior a 15 (quinze) dias terão o
auxílio suspenso até o retorno de suas atividades.
Art. 5º Para recebimento do
valor descrito no art. 2º desta lei, poderão ser utilizados critérios
individuais e coletivos, indicadores locais, regionais e nacionais bem como
critérios quanto ao desenvolvimento profissional dos servidores da educação.
Parágrafo único. Os critérios que
trata o caput deste artigo serão publicados anualmente por Decreto do Poder
Executivo, considerando as dinâmicas do sistema de educação municipal, para
concessão e prestação de contas no que tange aos artigos 3º e 4º.
Art. 6º Será realizado
repasse único para cada profissional da educação, dos valores descritos nos
art. 2º, art. 3º e art. 4º desta lei, independentemente da quantidade de
vínculos existentes.
Art. 7º Os repasses
financeiros previstos no art. 2º desta Lei:
I – Não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração
do beneficiado;
II – Não são considerados rendimentos tributáveis para fins de
retenção de imposto de renda;
Art. 7º O pagamento do
bônus referente ao programa “EDUCA- Ação Cariacica” previstos
no art. 2º desta Lei: (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
I– Não constituem
base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
II – Não serão
considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para
fins de aposentadoria e de pensões. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
III – Não constituem
base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.278/2022)
IV – Não serão
considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para
fins de aposentadoria e de pensões. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 8º As normas para a
concessão do repasse financeiro descritos nesta lei, serão regulamentadas por
Decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os repasses
financeiros poderão ser suspensos por meio de Decreto quando verificada a
impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 8º As normas para a
concessão do bônus ao Programa Educa Ação descritos nesta lei, serão
regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Parágrafo Único. O pagamento do
bônus mencionado nesta Lei, poderá ser suspenso por meio de Decreto quando
verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 9º Fica autorizada a
Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares para execução do
programa “EDUCA-Ação Cariacica”.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da
SEME, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu
atendimento.
Art. 11 Não são elegíveis
para essa ação governamental os professores:
I – Que se encontrem em licença sem vencimentos; e
II – Afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município de
Cariacica.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica criada a
Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE,
no âmbito Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Parágrafo Único. A COEMAGE é soberana
no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos
atos praticados. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 13 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Art. 13 A concessão do
bônus ao Programa “Educa- Ação Cariacica” para o ano de 2022, será mensurada
por indicadores globais e específicos bem como os critérios de apuração e
avaliação, as metas de toda a SEME, unidades escolares e administrativas serão
definidas mediante instrumento elaborado pela Comissão Estratégica de
Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, criada pelo Decreto n.º 042
de 11/02/2021, e Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da
Gestão Escolar – COEMAGE. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 14 A COEMAGE será
composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de
Educação – SEME. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 1º A COEMAGE
constitui-se em caráter permanente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 2º A COEMAGE se
reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de seis de seus
membros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 15 Os atos praticados
pela COEMAGE deverão ser apresentados sob a forma de relatório devendo ser
submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra
subordinada, para que produza efeitos legais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 16 A COEMAGE
desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais
complementares. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 17 Constituem
atribuições da COEMAGE: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos
norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
II – Acompanhar a elaboração, implementação e/ou atualização, bem
como a execução do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
III – Acompanhar a atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e
Grêmio Estudantil. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
IV –Promover junto aos gestores seminário de Práticas da Gestão
Escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
V – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das
unidades de ensino, bem como promover análise dos dados, gerar relatório e
propostas de intervenção voltada a gestão para cada unidade de ensino ou grupos
de escolas com características semelhantes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
VI – Contribuir na construção da avaliação semestral da atuação
profissional dos gestores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
VII - Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor
referência”, contemplando aspectos relacionados a gestão da escola, nas
dimensões da gestão democrática, gestão pedagógica, gestão de resultados
educacionais, gestão participativa e gestão de serviços e recursos. Expedindo
relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
VIII – Participar da avaliação semestral da atuação profissional
dos gestores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
IX – Reavaliar as ações sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
X - Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a
dirigente municipal de educação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 18 Aos integrantes da
COEMAGE que participarem dos trabalhos, fica concedida gratificação mensal,
Nível 3, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto 173/2014. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 1º A gratificação a
que se refere a caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da
participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente a participação dos membros na COEMAGE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 3º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 4º Fica vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o
recebimento da gratificação de maior valor. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 19 As nomeações e
alterações de composição da COEMAGE, quando necessárias, serão efetuadas por
meio de portaria do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Cariacica, 16 de junho de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.