revogada pela Lei n° 6.440/2023

 

REGULAMENTADO PELO DECRETO N°84/2022

 

LEI Nº 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO “EDUCA-AÇÃO CARIACICA”, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o fomento ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal de Educação, “EDUCA-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como objetivo:

 

Art. 1º Fica instituído o bônus ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal de Educação, “Educa-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como objetivo: (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

I – Contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores da educação;

 

II – Auxiliar na melhoria e aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal;

 

III – Instigar a redução os índices de evasão escolar na rede de ensino de Cariacica;

 

IV – Estimular as boas práticas pedagógicas nas unidades escolares.

 

Art. 2º O fomento a que se trata o art. 1º desta lei ocorrerá por meio de repasse financeiro a ser realizado anualmente, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas, comissionados e permutados.

 

Art. 2º O bônus a que se trata o art. 1º desta lei poderá ser realizado anualmente, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil) reais aos profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas, comissionados. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação que ingressaram na rede após o dia 01 de fevereiro do corrente ano, farão jus a 1/12 (um doze avos) por mês completo de exercício.

 

Art. 3º No primeiro ano de vigência desta lei, o profissional da educação em efetivo exercício nos quadros do magistério do Município de Cariacica fará jus ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a segunda de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devendo ser utilizado, exclusivamente, para aquisição de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 132/2021)

 

§ 1º O repasse financeiro para o fomento ao programa “EDUCA-Ação Cariacica” será realizado por meio de cartão de débito exclusivo, específico para cada profissional da educação.

 

§ 2º Os profissionais da educação que ingressarem na rede de ensino de Cariacica após 01 de julho de 2021, farão jus apenas a segunda parcela do repasse financeiro a que trata este artigo.

 

§ 1º A forma do pagamento do bônus referente ao programa “Educa-Ação Cariacica” será definido por Decreto. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 2º Os profissionais da educação que ingressaram na rede de ensino de Cariacica após a publicação do Decreto, a ser publicado anualmente, farão jus ao bônus conforme critérios estabelecidos no mesmo. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 4º Fica instituído o repasse mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para auxílio de custeio de internet, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado via Decreto Municipal, desde que haja previsão orçamentária. (Prazo prorrogado por mais 12 meses, a partir de 15 de junho de 2022, pelo Decreto n° 203/2022)

 

Art. 4º Fica instituído o repasse mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para auxílio de custeio de internet, por período indeterminado, cujo novo prazo de vigência se dará via Decreto, desde que haja previsão orçamentária. (Redação dada pela Lei n° 6.349/2022)

 

§ 1º O auxílio de custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos professores enquanto estiverem em efetivo exercício.

 

§ 1° O auxílio de custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos profissionais da educação enquanto estiverem em efetivo exercício atuando nas escolas. (Redação dada pela Lei n° 6.190/2021)

 

§ 2º Os professores afastados de suas atividades em prazo superior a 15 (quinze) dias terão o auxílio suspenso até o retorno de suas atividades.

 

Art. 5º Para recebimento do valor descrito no art. 2º desta lei, poderão ser utilizados critérios individuais e coletivos, indicadores locais, regionais e nacionais bem como critérios quanto ao desenvolvimento profissional dos servidores da educação.

 

Parágrafo único. Os critérios que trata o caput deste artigo serão publicados anualmente por Decreto do Poder Executivo, considerando as dinâmicas do sistema de educação municipal, para concessão e prestação de contas no que tange aos artigos 3º e 4º.

 

Art. 6º Será realizado repasse único para cada profissional da educação, dos valores descritos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta lei, independentemente da quantidade de vínculos existentes.

 

Art. 7º Os repasses financeiros previstos no art. 2º desta Lei:

 

I – Não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;

 

II – Não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;

 

Art. 7º O pagamento do bônus referente ao programa “EDUCA-    Ação Cariacica” previstos no art. 2º desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

I– Não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

II – Não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

III – Não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.278/2022)

 

IV – Não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 8º As normas para a concessão do repasse financeiro descritos nesta lei, serão regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os repasses financeiros poderão ser suspensos por meio de Decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.

 

Art. 8º As normas para a concessão do bônus ao Programa Educa Ação descritos nesta lei, serão regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Parágrafo Único. O pagamento do bônus mencionado nesta Lei, poderá ser suspenso por meio de Decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 9º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares para execução do programa “EDUCA-Ação Cariacica”.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEME, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

 

Art. 11 Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:

 

I – Que se encontrem em licença sem vencimentos; e

 

II – Afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município de Cariacica.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica criada a Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE, no âmbito Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Parágrafo Único. A COEMAGE é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 13 A concessão do bônus ao Programa “Educa- Ação Cariacica” para o ano de 2022, será mensurada por indicadores globais e específicos bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEME, unidades escolares e administrativas serão definidas mediante instrumento elaborado pela Comissão Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, criada pelo Decreto n.º 042 de 11/02/2021, e Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 14 A COEMAGE será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 1º A COEMAGE constitui-se em caráter permanente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 2º A COEMAGE se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de seis de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 15 Os atos praticados pela COEMAGE deverão ser apresentados sob a forma de relatório devendo ser submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra subordinada, para que produza efeitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 16 A COEMAGE desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais complementares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 17 Constituem atribuições da COEMAGE: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

II – Acompanhar a elaboração, implementação e/ou atualização, bem como a execução do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

III – Acompanhar a atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e Grêmio Estudantil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

IV –Promover junto aos gestores seminário de Práticas da Gestão Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

V – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das unidades de ensino, bem como promover análise dos dados, gerar relatório e propostas de intervenção voltada a gestão para cada unidade de ensino ou grupos de escolas com características semelhantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

VI – Contribuir na construção da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

VII - Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor referência”, contemplando aspectos relacionados a gestão da escola, nas dimensões da gestão democrática, gestão pedagógica, gestão de resultados educacionais, gestão participativa e gestão de serviços e recursos. Expedindo relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

VIII – Participar da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

IX – Reavaliar as ações sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

X - Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a dirigente municipal de educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 18 Aos integrantes da COEMAGE que participarem dos trabalhos, fica concedida gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto 173/2014. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 1º A gratificação a que se refere a caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na COEMAGE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 3º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 19 As nomeações e alterações de composição da COEMAGE, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Cariacica, 16 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.