LEI Nº 6.178, DE 23 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.477/2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO FINANCEIRO À CULTURA – LEI JOÃO BANANEIRA, CARIACICA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 5.477/2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A Comissão de Avaliação e Seleção será constituída por pareceristas que tenham reconhecida e comprovada (através de edital) notoriedade em seu segmento cultural, que terão mandato de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Esta Comissão será constituída exclusivamente por dois pareceristas de Cariacica, que analisarão e emitirão pareceres quanto ao mérito cultural e artístico e de interesse público, nos projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente, obedecendo a seguinte composição:

 

I – Representante da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial);

 

II – Representante da área de Artes Musicais;

 

III – Representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins);

 

IV – Representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e afins);

 

V – Representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins);

 

VI – Representante da área de Artes Literárias;

 

VII – Representante da área de Artes Plásticas;

 

VIII – Representante da área de Cultura Popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins);

 

IX – Representante da área de Arte Contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).”

 

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 5.477/2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° Os membros, integrantes das comissões previstas no caput dos Art. 6° e 7°, poderão exercer essa atividade de forma remunerada, não estabelecendo vínculo.

 

Parágrafo único. As Comissões, constituídas, deverão elaborar em até 45 (quarenta e cinco) dias, relatório de finalização de trabalho.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 23 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.