LEI
Nº 6.187, DE 08 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E REGULARIZAR POR MEIO DE ALIENAÇÃO DIRETA BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a desafetar do uso do povo e da destinação
pública especial a área de terras de 16.208.92 m² (dezesseis mil, duzentos e
oito metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), referente às ruas
dos ex-loteamentos Porto Belo e Porto Belo I,
atualmente Bairro Porto de Cariacica.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover a regularização da ocupação de
imóveis de sua propriedade e alienar por compra direta ao ocupante do imóvel,
com observância das cautelas e prescrições legais as áreas de domínio público,
totalizando 16.208.92 m² (dezesseis mil, duzentos e oito metros quadrados e
noventa e dois decímetros quadrados) localizados nos ex-loteamentos
Porto Belo e Porto Belo I, atualmente Bairro Porto de Cariacica, neste
Município.
Parágrafo único. A alienação que
trata o “Caput”, deste artigo será efetivada com os contribuintes que estão na
posse dessas áreas, listados abaixo:
I - à Transportadora Gilte
Ltda - CNPJ: 07.101.547/0001-22, uma área de 2.255,24 m² (dois mil, duzentos e
cinquenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados) de
vias públicas, sendo 1.192,37 m² (mil cento e noventa e dois metros quadrados e
trinta e sete decímetros quadrados) referente à porção da Rua Margarida Matos
Rodrigues e 1.062,87 m² (mil e sessenta dois metros quadrados e oitenta e sete
decímetros quadrados) referente à porção da Rua Eurides Leite;
II - a Leonardo Costa Gomes - CPF: 017.358.177-32, uma área de
2.960,03 m² (dois mil, novecentos e sessenta metros quadrados e três decímetros
quadrados) de vias públicas, sendo 450,53 m² (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) referente à porção da Rua
José Siqueira Matos; 450,53 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados e
cinquenta e três decímetros quadrados) referente à porção da Rua Aristides
Matos; 450,53 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta e três
decímetros quadrados) referente à porção da Rua Maria Aurora Carvalho Gonçalves
e 1.608,44 m² (mil seiscentos e oito metros quadrados e quarenta e quatro
decímetros quadrados) referentes à porção da Rua José Siqueira Matos;
III - a Everton Luis Milanezi
- CPF: 016.939.977-03, uma área de 1.410,96 m² (mil quatrocentos e dez metros
quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), sendo 470,32 m² (quatrocentos
e setenta metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados) referente à
porção da Rua José Siqueira Matos; 470,32 m² (quatrocentos e setenta metros
quadrados e trinta e dois decímetros quadrados) referente à porção da Rua
Aristides Matos e 470,32 m² (quatrocentos e setenta metros quadrados e trinta e
dois decímetros quadrados) referente à porção da Rua Maria Aurora Carvalho
Gonçalves;
IV - à Patrícia Barros Soares de Souza - CPF: 009.914.987-71, uma
área de 1.390,32 m² (mil trezentos e noventa metros quadrados e trinta e dois
decímetros quadrados) sendo 463,44 m² (quatrocentos e sessenta e três metros
quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados) referente à porção da Rua
José Siqueira Matos; 463,44 m² (quatrocentos e sessenta e três metros quadrados
e quarenta e quatro decímetros quadrados) referente à porção da Rua Aristides
Matos e 463,44 m² (quatrocentos e sessenta e três metros quadrados e quarenta e
quatro decímetros quadrados) referente à porção da Rua Maria Aurora Carvalho
Gonçalves;
V - a Wanderlino
Evilasio Siqueira - CPF: 049.619.867-04, uma área de
1.466,93 m² (mil quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e noventa e
três decímetros quadrados), sendo 780,00 m² (setecentos e oitenta metros
quadrados) referente à porção da Rua José Siqueira Matos e 686,93 m²
(seiscentos e oitenta e seis metros quadrados e noventa e três decímetros
quadrados) referente à porção da Rua Aristides Matos;
VI - a Diego Pagoto
Calvi - CPF: 053.944.077-97, uma área de 1.517,08 m² (mil quinhentos e
dezessete metros quadrados e oito decímetros quadrados) referentes à porção da
Rua Zumira Mendonça;
VII - à Fernanda Pagoto Calvi Cavalcante -
CPF: 086.825.957-88, uma área de 1.912,83 m² (mil novecentos e doze metros
quadrados e oitenta e três decímetros quadrados) referentes à porção da Rua
Projetada.
VIII - a Venino Terreno Porto - CPF:
485.829.997-04, uma área de 869,00 m² (oitocentos e sessenta e nove metros
quadrados) referentes à porção da Rua Aristides Matos;
IX - à Imobiliária e Construtora Universal
Ltda - CNPJ: 27.243.302/0001-47, uma área de 588,14 m² (quinhentos e oitenta e
oito metros quadrados e catorze decímetros quadrados) referentes à porção da
Rua Maria Aurora Carvalho Gonçalves; e
X - a Edinho Bahia - uma área de 1.114,32
m² (mil cento e catorze metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados)
referentes à porção da Rua Maria Aurora Carvalho Gonçalves.
Art. 3º A alienação direta
ao ocupante do imóvel se dará, observando-se as condições seguintes:
I - a ocupação do imóvel tenha mais de 5
(cinco) anos
II - a área tenha sido utilizada para
atender finalidade econômica empresarial.
Parágrafo único. O requerimento de
aquisição do imóvel será efetuado em até 30 (trinta) dias da data da publicação
desta lei, através de protocolização na Prefeitura Municipal de Cariacica,
endereçado à Secretaria de Gestão – SEMGE.
Art. 4º Caso o ocupante do
imóvel de que trata o artigo anterior não manifeste interesse em adquirir o
imóvel no prazo ali fixado, a SEMGE iniciará o procedimento de retomada da área
pública ocupada irregularmente, salvo o interesse do próprio Município em lhe
dar outra destinação.
Parágrafo único. Imediatamente após
à publicação desta Lei, a SEMGE notificará o ocupante dando-lhe a opção de
aquisição direta ou de desocupação do imóvel obedecido o prazo previsto no §
1º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 5º O pagamento
integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e
compra parcelada, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação do interessado quanto ao
acolhimento do pedido de alienação.
Parágrafo único. Fica assegurado ao
adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução
no valor da compra, em percentual de 10% (dez por cento).
Art. 6º A área foi avaliada
pela Comissão Permanente de Avaliações - COPEA, conforme Documento Informativo
de Valor, nº 019/2020, anexo ao Processo Administrativo nº 10.424/2020, no
valor de R$ 132,47 / m² (cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos
por metro quadrado), totalizando o valor de R$ 2.147.195,63 (dois milhões,
cento e quarenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três
centavos).
Art. 7º A venda poderá ser
feita de forma parcelada, com sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do preço fixado, e o restante em até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, ou por
outro índice que o venha substituir.
Parágrafo único. O valor da parcela
mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 8º As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de promessa de compra e venda, em que
estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - Garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio
imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - Obrigação de serem pagos, pelo adquirente, as taxas, emolumentos
e despesas referentes à venda, inclusive cartorária.
Art. 9º Na hipótese de
atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo único. Vencidas 3 (três)
prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação por AR – Aviso de Recebimento, ou, se infrutífera, da publicação
única de edital de chamamento no Diário Oficial Eletrônico do Município,
dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato,
Art. 10 A outorga da
Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o
pagamento integral das prestações.
Art. 11 Após o prazo
previsto no § 1º, do artigo 3º, se o ocupante do imóvel não optar pela sua
aquisição, ser-lhe-á cobrado um aluguel provisório mensal em valor
correspondente ao previsto no mercado imobiliário local até a sua desocupação
definitiva do imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, a SEMGE fará uma vistoria no imóvel, elaborando um
relatório do seu estado de conservação e de todas as benfeitorias ali
existentes, objetivando o processamento da desocupação que poderá, se for o
caso, se dar através da proposição da ação judicial correspondente.
Art. 12 A SEMGE manterá
articulação permanente com a Procuradoria Geral do Município para efetivação
das medidas definidas nesta Lei, adotando providências e editando atos
necessários para o esclarecimento e suprimento de dúvidas ou omissões na
aplicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 08 de
julho de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura de Cariacica.