LEI Nº 6.201, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiência oculta.

 

Parágrafo único. Entende-se como pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, de difícil identificação imediata, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade condições com as demais pessoas.

 

Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

 

Art. 3º Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.

 

Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, o que, automaticamente os estará identificando.

 

§ 1º Entende-se como estabelecimentos privados:

 

I – Supermercados;

 

II – Bancos;

 

III – Farmácias;

 

IV – Restaurantes;

 

V – Bares;

 

VI – Lojas em geral;

 

VII – Similares.

 

Art. 5º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a responsabilidade pela confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficiário.

 

Parágrafo único. O executivo Municipal poderá realizar convênio com outros órgãos para a confecção dos devidos colares.

 

Art. 6º O cordão girassol será personalizado e produzido conforme modelo do anexo I desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 19 de agosto de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

Modelo de cordão girassol - especificações.

 

1 - material poliéster acetinado;

2 - medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de comprimento;

3 – acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.