DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0024279-22.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 6.204, de 24 de agosto de 2021

 

Dispõe sobre a distribuição gratuita de fraldas descartáveis para portadores de deficiências física, mental ou neurológica, e idosos, de baixa renda, no município de Cariacica, nas condições que especifica

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido a distribuição de fraldas descartáveis, de uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida, idosas, acamadas que tenham baixa renda, no município de Cariacica.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas idosas e com deficiência aquelas definidas, respectivamente, na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.

 

§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa.

 

Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.

 

Art. 3º Os requerentes deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

II - ser residente no Município de Cariacica;

 

III - estar cadastrado no Sistema Único de Saúde, tendo realizado os atendimentos médicos na rede municipal;

 

IV - apresentar prescrição médica proveniente de serviços públicos de saúde municipal devidamente preenchida com nome do usuário, data, descrição da patologia que justifica ou fundamenta a necessidade do uso de fraldas, indicação do CID e quantidade, padrão e tamanho das fraldas necessárias.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal, determinará órgão competente que, apreciará os pedidos de cadastro para fornecimento de fraldas descartáveis em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo determinará ao órgão competente, para avaliar o impacto financeiro, para o cumprimento da presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de Agosto de 2021.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.