LEI Nº 6.207, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DAS TÉCNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVAS NO AMBIENTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; resolve:

 

Art. 1º A Rede Municipal de Ensino de Cariacica poderá adotar as técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Ato Normativo Conjunto nº 028, de 03 de julho de 2018 e na Resolução nº 11, de 04 de abril de 2017, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para solução dos conflitos ocorridos em ambiente escolar.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se conflito o evento natural da convivência humana em que predominam relações antagônicas e seus desdobramentos, devendo ser tratado de forma adequada às necessidades apresentadas.

 

Parágrafo único. As políticas educacionais do Município devem ter como orientação medidas que visem usufruir do potencial construtivo dos conflitos, valendo-se desse tipo de acontecimento para fins de aprendizado e reparação, devendo ser desaconselhado que se ignore ou exclua o conflito.

 

Art. 3º São princípios e objetivos que regem esta Lei:

 

I – integração interinstitucional e transversalidade das políticas públicas;

 

II – solução autocompositiva de conflitos, por meio do encontro e do diálogo;

 

III – promover responsabilização em lugar de perseguição e culpabilização;

 

IV – participação direta dos envolvidos, da família e da comunidade, em conjunto com as redes de atendimento profissionalizadas;

 

V – experiência democrática de participação ativa e da Justiça como direito à palavra;

 

VI – participação voluntária, autorresponsabilização, reparação e pertencimento;

 

VII – deliberação por consenso e corresponsabilização;

 

VIII – empoderamento dos envolvidos, restabelecimento e fortalecimento dos vínculos, pessoais e comunitários, construção do senso de pertencimento e de significância e, coesão social;

 

IX – promover o uso da escuta ativa, da linguagem positiva e da ressignificação do conflito;

 

X – interrupção das espirais do conflito como forma de prevenir e reverter cadeias de propagação da violência;

 

XI – promover a cultura da paz e o tratamento adequado dos conflitos;

 

XII – produzir estatísticas e dados que demonstrem a efetividade da aplicação dos procedimentos restaurativos.

 

Parágrafo único. A escola, por meio da Justiça Restaurativa, deverá fomentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, são ele: a empatia, o empoderamento, a honestidade, o respeito, a responsabilidade, interconexão, participação, humildade e a não violência.

 

Art. 4º Os procedimentos restaurativos deverão se valer do diálogo como ferramenta principal na resolução dos conflitos, de forma pacífica e educativa, permitindo que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.

 

Parágrafo único. Os procedimentos restaurativos a que se refere o caput deste artigo terão como propósito:

 

I – contribuir para que as comunidades escolares, que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;

 

II – buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre os envolvidos;

 

III – propiciar compreensão mútua entre os envolvidos, de forma a facilitar o diálogo, valorizando sentimentos e necessidades, abordando o tratamento dos conflitos de forma sistêmica e democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;

 

IV – capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas no tratamento de conflitos, atuando em parceria com alunos protagonistas, famílias, instituições, universidades, organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;

 

V – promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz, palestras específicas e meios afins; prestando orientações e informações sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os quais possam lidar com os conflitos pacificamente.

 

Art. 5º A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:

 

I – sensibilização da comunidade escolar;

 

II – pesquisa estatística com o corpo docente e demais membros da comunidade escolar, a fim de estabelecer o mapa da violência, identificando as causas a serem trabalhadas pela ótica da cultura de paz;

 

III – sensibilização dos familiares dos estudantes;

 

IV – realização de diálogos restaurativos;

 

V – realização de procedimentos restaurativos;

 

VI – realização de palestras e atividades informativas;

 

VII – pesquisas avaliativas, a fim de averiguar os resultados obtidos no tratamento dos conflitos, de modo a adaptar os métodos aplicados à realidade escolar e melhorar o desempenho das técnicas;

 

VIII – capacitação de colaboradores em todas as esferas do ambiente escolar.

 

Art. 6º Considera-se tratamento de conflitos o emprego de procedimentos e medidas construtivas a serem adotados no ambiente escolar, dentre eles:

 

I – a Mediação Escolar;

 

II – os Círculos de Construção de Paz e demais ferramentas de diálogo circular para prevenção de conflitos;

 

III – a escuta e o diálogo por meio de Comunicação Não Violenta;

 

IV – demais procedimentos não adversárias que estimulem a assunção de responsabilidades para reparação de danos.

 

§ 1º Outros procedimentos restaurativos poderão ser aplicados, desde que atendam aos preceitos estabelecidos por esta Lei.

 

§ 2º As técnicas referidas nesse artigo terão preferência em relação a adoção de métodos punitivos, tais quais a aplicação de castigos ou a exclusão do ofensor do seu ciclo de convívio.

 

Art. 7° Cada escola poderá conter um Sub-Núcleo de Práticas Restaurativas que estará vinculado à coordenação do Núcleo de Praticas Restaurativas da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, e serão compostos por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da comunidade, devidamente capacitados para atuarem como facilitadores de resolução dos conflitos.

 

§ 1º As sessões de práticas restaurativas contarão com a participação de facilitadores mencionados no caput.

 

§ 2º Caberá a cada Unidade de Ensino, por meio do seu Núcleo de referência, se for o caso, deliberar sobre as medidas preventivas e de tratamento de conflitos a serem implementadas em suas respectivas escolas.

 

§ 3º O Município deverá incentivar a formação dos facilitadores, por meio da facilitação de participação em cursos de formação periódicos e outros eventos no âmbito municipal, estadual, federal e internacional.

 

§ 4º O Município deverá incentivar a formação dos facilitadores, por meio da facilitação de participação em cursos de formação periódicos e outros eventos no âmbito municipal, estadual, federal e internacional.

 

Art. 8º Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão negativa deverão de imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, nos casos que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a composição entre as partes.

 

§ 1º Por atos de repercussão negativa entendem-se as ações que ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.

 

§ 2º Dentro do contexto de repercussão negativa também se incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos de alunos, professores e servidores públicos.

 

§ 3º As pessoas envolvidas nos conflitos deverão aceitar participar das sessões restaurativas.

 

§ 4º As sessões restaurativas deverão ser realizados no ambiente escolar, em espaços adequados e seguros, com os devidos registros e com a necessária autorização dos familiares responsáveis.

 

§ 5º Os procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.

 

Art. 9º A intervenção restaurativa será norteada, ainda, pelos princípios da oralidade, da não persecutoriedade, do contraditório e da ampla defesa, garantido a todo o momento a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando o envolvido for menor de idade.

 

Art. 10 Diante de uma demanda específica, deverá ser buscada uma solução adequada para o caso sob análise, levando em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico escolar, o envolvimento em outros incidentes.

 

Art. 11 O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado nessa Lei não excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação dos Órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 31 de agosto de 2021

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.