LEI Nº 6.221, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO DE CARIACICA ADMITIREM PRESOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL COMO MÃO DE OBRA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, conforme disposições desta Lei, a obrigação das pessoas jurídicas vencedoras de licitação e contratadas pelo Município de Cariacica, admitir e manterem egressos e reeducandos das unidades locais do sistema prisional do Estado do Espírito Santo como mão de obra para execução de serviços ou obras públicas, observando-se, para tanto, o dispostos nos artigos 34, §§ 1º e 3º; 35, § 2º; 36, § 1º; 37 e 38 do Decreto- Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal; e 36 e 37 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal; e, as seguintes proporções:

 

I - até 05 (cinco) postos de trabalho: admissão facultativa;

 

II - de 06 (seis) até 19 (dezenove) postos de trabalho: 01 (uma) vaga, com prioridade para o egresso;

 

III - em 20 (vinte) ou mais postos de trabalho: vagas em número equivalente a 10% (dez por cento) do número total de postos de trabalho, divididas igualmente entre egressos e reeducandos.

 

§ 1º Considera-se egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.

 

§ 2º Considera-se reeducando, aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes revistos no art. 33 do Código Penal, inclusive em regime de prisão domiciliar, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão fazer constar expressamente dos editais de licitação que tenham por objeto serviços e obras, sob pena de invalidação dos certames respectivos, e nos contratos correspondentes, a obrigação estabelecida por esta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei:

 

I - somente se aplica aos casos de mão de obra para a qual não se exija habilitação obtida através de cursos técnicos ou cursos superiores;

 

II - não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia de pessoas, bens ou valores, assim também aos serviços prestados aos órgãos municipais com atuação voltada para a segurança pública e/ou para a defesa social;

 

III - não se aplica aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 3º No ato das respectivas habilitações ao processo licitatório, as empresas concorrentes deverão apresentar a quantidade de vagas a serem disponibilizadas aos egressos e reeducandos em relação aos postos de trabalho a serem demandados e ocupados para fins da execução dos serviços ou das obras públicas.

 

Art. 4º No processo de seleção para atendimento ao disposto do art. 1º desta Lei deverá ser observada a preferência ao egresso e ao reeducando:

 

I - tenham por local de residência o Município de Cariacica;

 

II - cujos descendentes ou ascendentes residam, comprovadamente, no território do Município de Cariacica;

 

III - que apresente os melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, e às responsabilidades necessárias para o trabalho e para o convívio social; e, ao grau de periculosidade, em relação aos fatores médicopsicológicos, sociais e legais, a serem apurados pelo Poder Público e registrados em cadastro próprio;

 

IV - que não esteja ou venha a ser incluído em qualquer outro processo criminal.

 

§ 1º O egresso ou o reeducando interessado em vaga de emprego disponibilizada sob esta Lei, deverá comprovar sua condição processual, mediante apresentação de Certidão ou qualquer outro documento hábil expedido pela Vara de Execução Penal, bem como apresentar Certidão Negativa Criminal para fins de comprovação de não estar incluído em nenhum outro processo criminal em trâmite.

 

§ 2º As empresas abrangidas por esta Lei deverão solicitar à Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo a disponibilização dos nomes e dados pessoais dos reeducandos, que deverá obedecer à ordem estabelecida no banco de dados daquela mesma Secretaria e observar a preferência aos que atenderem aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

 

§ 3º O Poder Executivo atuará como interveniente no processo de seleção referido no caput deste artigo, promovendo junto à administração do sistema prisional do Estado do Espírito Santo e, à Vara de Execução Penal de Cariacica, e também, pelos meios regulares e recursos de sua estrutura administrativa, a comprovação da veracidade de informações e documentos referentes aos egressos e reeducandos interessados nas vagas de trabalho disponibilizadas e assim regularmente inscritos.

 

Art. 5º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da homologação do resultado do certame licitatório de que participaram para comprovar a formalização de vínculos empregatícios com egressos e reeducandos, sendo essa, condição de atendimento obrigatório para que se proceda à assinatura de contrato com a Prefeitura e/ou a Câmara Municipal de Cariacica.

 

§ 1º A contratação dos reeducandos deverá obedecer, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, e do regulamento desta Lei.

 

§ 2º Os egressos e os reeducandos possuem os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados da empresa contratante, no que essa, caso um daqueles cometa alguma falta grave, poderá substituí-lo imediatamente por um outro egresso ou reeducando, observada a legislação trabalhista aplicável e as disposições desta Lei.

 

§ 3º Fica facultado às empresas abrangidas por esta Lei a contratação de egressos e reeducandos que possuam formação profissional de nível técnico ou superior para fins do alcance de porcentagem de mão de obra estabelecida por esta mesma Lei, quando se tratar de licitação na qual se tenha previsto a contratação de mão de obra com e sem tais níveis de formação profissional, e desde que não exista nenhum outro impedimento legal.

 

Art. 6º Se verificada inobservância das disposições desta Lei, de sua regulamentação e/ou da legislação pertinente, constituirá descumprimento contratual absoluto, o que implicará na rescisão do contrato respectivo à empresa infratora por parte da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Também será um motivo de revogação unilateral do contrato administrativo, a ocorrência de qualquer caso de discriminação contra os egressos ou reeducandos no âmbito da empresa contratada e de suas atividades, seja em questões salariais e remuneratórias ou por tratamento diferenciado frente aos seus demais empregados.

 

§ 2º Em caso de ocorrência das hipóteses de rescisão contratual previstas neste artigo, a empresa infratora será desclassificada, dando lugar à segunda colocada no processo licitatório respectivo e assim sucessivamente.

 

Art. 7º Exclusivamente no que couber para a execução e a implementação desta Lei, o Município firmará convênio, parceria ou termo de cooperação com a Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo, com a Vara de Execuções Penais de Cariacica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e/ou com o Conselho da Comunidade de Cariacica na Execução Penal, previsto nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 1984.

 

Art. 8º O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica - ES, 14 de Outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.