LEI Nº 6.222, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso VIII, do art. 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória.

 

Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso VIII, do art. 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória. (Redação dada pela Lei n° 6.352/2022)

 

Art. 2° A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensalmente e individualmente, aos ocupantes dos respectivos cargos descritos no artigo 1° desta Lei.

 

Art. 3° Não farão jus aos benefícios desta Lei o servidor que estiver lotado em outro departamento, à disposição de outro Órgão ou Instituição ou que esteja cumprindo penalidade de suspensão.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 4° A gratificação de produtividade será aferida através de pontos de produtividade, contabilizados de forma positiva e negativa, de acordo com as atividades descritas no Anexo I e II desta Lei, devendo ser conferido a todos, pelo superior responsável, a mesma oportunidade de participação.

 

Parágrafo único. A gratificação dos cargos de Coordenador de Operação e Fiscalização e Coordenador de Controle de Autuações será realizada com base na média geral apurada dos Agentes de Trânsito, devendo para tanto ter obtido o mínimo de 100 (cem) pontos positivos no respectivo mês.

 

Parágrafo único. A gratificação dos cargos de Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito será realizada com base na média geral apurada dos Agentes de Trânsito, devendo para tanto ter obtido o mínimo de 100 (cem) pontos positivos no respectivo mês. (Redação dada pela Lei n° 6.352/2022)

 

Art. 5° O Valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata esta Lei, é de R$ 2,00 (dois reais).

 

§ 1° O valor do ponto de produtividade poderá ser reajustado após o período de 12 (doze) meses, tomando-se por base o índice de reajuste geral dos servidores públicos.

 

§ 2º O Reajuste a que se refere o parágrafo anterior somente será efetivado mediante prévia aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro).

 

§ 3° O limite total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de 1.000 (um mil) pontos por mês.

 

§ 4° Os pontos que excederem o limite fixado no parágrafo anterior, poderão ser acumulados para utilização somente em eventuais insuficiências ocorridas no mês subsequente.

 

§ 5° A atividade que tiver a duração inferior a uma hora, sendo esta a primeira, a pontuação será computada de forma equivalente.

 

§ 6° Quando houver a convocação de que trata o item 1, do Anexo I desta Lei, a execução das atividades mencionadas nos demais itens também serão contabilizadas para efeito de pontuação.

 

Art. 6° Os pontos negativos serão computados, na hipótese de realização de atividade ou trabalho procedido de maneira errônea ou incompleta, conforme graduação e especificação estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

§ 1° Os pontos negativos devem ser aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a irregularidade ou no mês subsequente, e somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva.

 

§ 2° Na inexistência de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do § 3°, do art. 5° devendo ser acumulado para o mês subsequente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7° Os pagamentos das gratificações serão calculados no mês seguinte ao período apurado, de acordo com as informações constantes do relatório a ser encaminhado pelo setor competente, através do Coordenador ou superior imediato, ao chefe da Unidade imediatamente superior e homologado pela Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência.

 

§ 1° A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelo Servidor e computados do primeiro ao último dia do mês.

 

§ 2° As informações necessárias ao pagamento da gratificação de que trata esta Lei devem ser encaminhadas a Gerência de Pagamento de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, até o quinto dia útil de cada mês.

 

§ 3° O Servidor que, par equivoco, não tiver seu nome incluído no relatório de atividades apresentado até o último dia do mês, somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês subsequente.

 

Art. 8° Os recebimentos das gratificações de produtividade previstas nesta Lei não estarão em nenhuma hipótese vinculados a lavratura de Autos de infração, a aplicação de penalidades ou a arrecadação proveniente de valores de multas por infração de trânsito.

 

Art. 9° Os Agentes de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior a 6 (seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 9° Os Agentes Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior a 6 (seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Lei n° 6.352/2022)

 

Art. 9º-A A Para efeito de cálculo do pagamento de 13° (décimo terceiro) salário dos servidores mencionados no artigo anterior, será adicionada uma parcela correspondente a gratificação de produtividade de que trata essa Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido individual e mensalmente, no período dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecedem o referido pagamento.

 

Art. 10 Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade não poderão, somados ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 Na hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do Servidor que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de gratificação do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento ou desconto.

 

Art. 12 A falsidade na execução dos serviços ou dos dados fornecidos para o efeito de obtenção da gratificação de produtividade importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 13 Os servidores mencionados no art. 1° desta Lei, quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal, calculando-se o benefício pela média aritmética da produtividade recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria ou morte.

 

§ 1° Sobre os valores da gratificação de produtividade previstos nesta Lei incidirão a contribuição para o órgão de previdência competente.

 

§ 2º Somente farão jus à incorporação tratada no caput deste artigo os servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades, individual e mensal, pelos serviços prestados nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito.

 

§ 2º Somente farão jus à incorporação tratada no caput deste artigo os servidores efetivos que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades, individual e mensal, pelos serviços prestados nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito. (Redação dada pela Lei n° 6.352/2022)

 

§ 3° Se a aposentadoria ou morte ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade exigido no parágrafo anterior, o valor da Gratificação a ser incorporado aos proventos correspondera a média de 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda a produtividade recebida.

 

Art. 14 A gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios, exceto a mencionada no artigo anterior,

 

Art. 15 As despesas oriundas do advento desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto n° 180, de 26 de dezembro de 2012. 

 

Cariacica - ES, 14 de outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES – PONTUAÇÃO POSITIVA

 

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDAS E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES

ITEM

ATIVIDADE

PONTOS

01

Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para atividades em horários e ou dias além dos constantes na rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das respectivas escalas.

50 a cada 3 horas rabalhadas

02

Realizar atividades de orientação e capacitação de outros Agentes de Trânsito, ou Servidor relacionado as atividades previstas nesta Lei, por determinação da Autoridade Municipal de Trânsito, chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência.

30

03

Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por quem destes receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, que não gerem custo com diária, passagem e / ou hospedagem, inclusive participação nas atividades de campanha de educação para o trânsito em Cariacica.

40

04

Participação em cursos de capacitação diretamente ligados as atribuições legais, mediante autorização da autoridade de trânsito municipal, pela chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência, com apresentação de certificado de conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso.

100 por curso

05

Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo superior imediato, ou por quem destes receber delegação de competência.

50

06

Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais.

30

07

Ministrar cursos, treinamentos, oficinas, cartilhas, palestras ou similares, em escolas ou outra instituição, por solicitação de superior hierárquico.

100

08

Conduzir, mediante designação em escala, viaturas em serviço.

25

09

Elaborar e registrar em relatório, ocorrências de acidente de trânsito, e ou de infrações de trânsito, conforme modelo disponibilizado pela unidade de Operações de Trânsito e ou pela unidade de Controle de Autuações.

25

10

Acompanhar in loco, por designação, a execução e implantação de projetos de sinalização viária.

20

11

Desempenhar, por designação, a função de Inspetor de Agentes de Trânsito.

25

12

Preparação e acompanhamento de reuniões das JARIs com elaboração de ata de reunião.

40

13

Realização de trabalho na Central de Videomonitoramento.

40 por escala de 3horas

14

Realização de apoio em locais onde houver intervenção que possa ocasionar congestionamento em vias públicas, tais como interdição de vias para feira livre, eventos culturais, comemorativos e festivos.

30

 

ANEXO II

TABELA DE ATIVIDADES – PONTUAÇÃO NEGATIVA

 

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDAS E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES

ITEM

ATIVIDADE

PONTOS

01

Atraso injustificado na execução de atividades designadas pelo superior hierárquico.

50

02

Descumprimento de norma de trabalho ou determinação superior.

80

03

Falta injustificada depois de confirmado o atendimento a convocação realizada na forma do item um (01) da tabela do Anexo I.

60

04

Deixar de comunicar, com antecedência mínima de 02 (duas) horas do início da escala, eventual ausência, ainda que justificada posteriormente.

30

05

Apresentar-se em desalinho, com uniforme fora do padrão, em mal estado de conservação ou em desacordo com determinação.

30

06

Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es) hierárquico(s) e / ou com colegas de trabalho , bem como com a população e / ou referir- se de forma depreciativa a qualquer deles.

40

07

Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja sob sua responsabilidade.

30

08

Retirar sem prévia autorização do superior imediato, documentos, objetos ou veículo da repartição.

40

09

Recusar-se a atualizar dados cadastrais e / ou a prestar informações ao superior hierárquico.

30

10

Deixar de preencher todos os campos do diário de bordo do veículo, inclusive, no que se refere a eventuais avarias.

30

11

Não proceder às anotações do/s relatório/s de ocorrências de acidente de trânsito e ou infrações, no qual tenha prestado atendimento.

20