LEI Nº 6.227, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vida Lei n° 6.567/2023

Vide Lei n° 6.389/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual, em Anexo Único, os programas do governo para o quadriênio 2022/2025, indicando:

 

I – Programa;

 

II – Órgão responsável;

 

III – Objetivo;

 

IV – Público alvo;

 

V – Indicador;

 

VI – Valor global;

 

VII – Ações por meta física e valor.

 

Art. 2º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, no Plano Plurianual, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2022-2025 para:

 

I – Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo para tanto:

 

a) alterar o valor global do programa;

 

b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos;

 

c) revisar ou atualizar metas.

 

II – Alterar metas qualitativas;

 

III – Incluir, excluir ou alterar os seguintes tributos:

 

a) indicador;

 

b) órgão responsável;

 

c) iniciativa;

 

d) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.

 

Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deste artigo deverão ser informadas oficialmente à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Cariacica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 20 de outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

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