LEI Nº 6.231, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS PROFISIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um Abono, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por CPF, aos servidores ativos do magistério, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.

 

§ 1º O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para efeitos do §1º deste artigo.

 

§ 3º O valor do Abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

 

Art. 2º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores inativos, cedidos, que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento, e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri e mandato classista.

 

§ 1º Os servidores permutados com vínculo na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica farão jus ao recebimento do abono mencionado no art. 1º da referida lei.

 

§ 2º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono.

 

Art. 3º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de pagamento, no mês de novembro de 2021 e:

 

I - Não se incorporará aos vencimentos dos servidores, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 4º O abono a que se refere o art. 1º será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 04 de novembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.