LEI Nº 6.238, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA PRESENÇA DE "DOULAS" NAS MATERNIDADES, HOSPITAIS, CASAS DE PARTO E DEMAIS ESTABELICIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICAS OU PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as Maternidades, as Casas de Parto e os Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres, da Rede Pública e Privadas, a permitir a presença de “Doulas” durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

 

§ 1º Em conformidade com a Classificação Brasileira de ocupações, as Doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte continuo à gestantes, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

 

§ 2º A presença de Doulas não vai ao embate com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal de nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

 

§ 3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos será viabilizada a presença do acompanhante ou da Doula, conforme indicado pela parturiente.

 

Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das Doulas:

 

I – bolas de exercício;

 

II – massageadoras;

 

III – bolsa de água quente;

 

IV – óleos para massagens;

 

V – demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista do parto, a inscrição junto aos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos documentos a seguir elencados:

 

I – cópia simples do RG e CPF;

 

II – certificado de conclusão de curso de Doula Profissional;

 

III – termo autorizativo assinado pela gestante para a atuação da profissional Doula.

 

§ 3º É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.

 

Art. 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional aos cofres públicos, bem como não caracterizará vínculo empregatício.

 

Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei, realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.

 

Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta Lei, sujeitará aos infratores às penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Competirá ao órgão determinado pelo Executivo Municipal, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

 

Art. 6º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente, a divulgação no site oficial, bem como em suas contas oficiais das redes sociais, além de outros meios disponíveis, o disposto no artigo 1º desta Lei, como forma de dar publicidade aos direitos das parturientes.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, publicará esta Lei, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 23 de novembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.