LEI Nº 6.239, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE RESERVA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DAS UNIDADES DE MORADIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PARA PESSOAS IDOSAS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES IMPLANTADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, PROMOVIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS OU FINANCIADOS POR RECURSOS FEDERAIS OU PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:  

 

Art. 1º Ficam reservadas, unidades de moradia a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas idosas e pessoas com deficiência nos programas habitacionais populares implantados pelo Executivo Municipal, promovidos com recursos próprios ou financiados por recursos federais ou privados, conforme segue:

 

I – 6 % (seis por cento) reservadas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

II – 9% (nove por cento) dos apartamentos térreos das unidades de moradia nos conjuntos habitacionais reservados para pessoas idosas ou com deficiência.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - unidades de moradia, casas, apartamentos ou lotes.

 

II - pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

III - pessoa com deficiência é aquela que possui deficiência irreversível, em qualquer grau que impossibilite, dificulte e diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

 

IV - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e alterações posteriores.

 

§ 2º A reserva de que trata este artigo não se aplica aos deficientes físicos com exclusiva dependência de cadeira de rodas para locomoção, devendo haver empreendimento específico que os contemple com a correta adaptação do imóvel às limitações impostas, com comprovada facilidade de acesso por meios públicos de transporte.

 

Art. 2° Para pleitear o benefício de que trata o art. 1º desta Lei, deverá o interessado atender às seguintes condições:

 

I - VETADO

 

II - não possuir bem imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge.

 

III - não haver sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais implantados pelo Executivo Municipal.

 

IV - possuir inscrição com atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

V - VETADO

 

VI - VETADO

 

VII – se vítima de violência doméstica e familiar, comprovar essa situação mediante:

 

a) Boletim de Ocorrência, expedido pela delegacia competente;

b) Medida protetiva do Poder Judiciário ou da Delegacia da Mulher.

c) Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado por Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outro órgão de referência de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica e familiar; ou

d) Sentença condenatória da ação penal instaurada em face do agressor e emitida pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em nome de cônjuge referido no inc. II deste artigo fica dispensada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, desde que comprove que não reside mais no imóvel do cônjuge que pode ser através de contrato de locação com firma reconhecida por verdadeira em nome da vítima, comprovante de água ou luz, ou de familiares aonde a vítima possa esta residindo temporariamente, e neste caso 2 (duas) declarações com firma reconhecida por 2 (dois) moradores devidamente qualificado com endereço, afirmando sob as penas da lei que a vítima reside no local indicado, não podendo ser declarações de pessoas de uma mesma família.

 

Art. 3° Em não havendo interessados aptos para o preenchimento das reservas de que trata esta Lei, as unidades de moradia e os apartamentos térreos que restarem poderão ser repassadas aos demais interessados.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal, determinará órgão competente para cadastro em lista específica para inclusão na reserva de unidades de moradia em programas habitacionais implantados pelo Executivo Municipal, que apreciará os pedidos em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 22 de novembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.