LEI Nº 6.251, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AGRICOLA FAMILIAR E PESCA ARTESANAL - PDAP NO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agrícola Familiar e Pesca Artesanal — PDAP, no âmbito do Município de Cariacica, Estado do Espirito Santo, nos termos da presente lei.

 

Art. 2º O PDAP tem por finalidade implementar novas atividades na cadeia produtiva do setor agrícola, promover o desenvolvimento econômico, social e o empreendedorismo rural no Município de Cariacica/ES, regulamentando, implementando e coordenando ações estratégicas desde a produção até a comercialização dos produtos, com ou sem ônus para os beneficiários, de acordo com as especificações desta lei.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agrícola Familiar e Pesca Artesanal — PDAP:

 

I - fortalecer o desenvolvimento da agricultura familiar e da pesca artesanal que busque a diversificação da atividade econômica integrada e sustentável com técnicas modernas de produção;

 

II - incentivar a preservação do meio ambiente por meio da adoção de técnicas sustentáveis na exploração da cadeia agrícola e do desenvolvimento de um sistema de manejo pesqueiro participativo e sustentável;

 

III - estimular e desenvolver programas que ampliem a produção agrícola e pesqueira visando o cultivo e o processamento de produtos in natura no âmbito do município de Cariacica;

 

IV - promover o consumo doméstico de alimentos in natura e seus derivados por meio do processo de comercialização e agroindustrialização;

 

V - desenvolver atividades e programas de treinamentos e aperfeiçoamentos da mão de obra empregada nas cadeias produtivas da produção de alimentos in natura e de seus derivados (cursos, seminários, dias de campo, e outras formas de capacitação) visando que todas as atividades provejam oportunidades iguais para homens, mulheres e jovens;

 

VI - apoiar a pesquisa, a assistência técnica e a profissionalização dos agricultores, aquicultores e pescadores artesanais através de cursos de capacitação certificado e implementar novas tecnologias de cultivo, manejo e industrialização, oportunizando condições de acesso iguais para homens, mulheres e jovens;

 

VII - incentivar o desenvolvimento de projetos individuais e coletivos dos agricultores e aquicultores e pescadores artesanais para a realização de atividades conjuntas em formato de polos de produção;

 

VIII - incentivar a criação e fortalecer as organizações socioprodutivas, como associações e cooperativas que estão na cadeia de produção e manejo, assim como no processamento de produtos in natura, promovendo principalmente a emancipação socioeconômica das mulheres e dos jovens rurais, contribuindo para diminuição do êxodo rural;

 

IX - incentivar e monitorar o plantio de culturas agrícolas certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

X - buscar a agregação de valor aos produtos através do incentivo a pequenas agroindústrias familiares, visando à qualidade dos alimentos industrializados e a simplificação dos registros sanitários;

 

XI - contribuir para a geração de empregos e renda nas propriedades rurais melhorando a qualidade de vida dos produtores de base familiar, bem como a permanência da juventude no meio rural;

 

XII - estimular o acesso dos agricultores familiares e dos pescadores artesanais aos circuitos de comercialização, ampliando o alcance ao mercado consumidor, bem como a oferta de produtos de qualidade;

 

XIII - fortalecer a estrutura logística de comercialização da produção, facilitando a sua distribuição;

 

XIV - incentivar a certificação dos produtos valorizando as características de produção e sua origem.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei, são considerados agricultores familiares os indígenas, os assentados de reforma agrária, os pescadores artesanais, os remanescentes de quilombolas e os agricultores que dirijam o seu estabelecimento com a sua família que tenha renda predominantemente originada do próprio estabelecimento e possua área de até quatro módulos fiscais (Lei 11.326 de 2006).

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Cariacica, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP, poderá formular e executar em favor dos beneficiários do PDAP, a título de incentivo ao setor produtivo da agricultura familiar e pesca artesanal local, as seguintes ações e serviços:

 

I - divulgar o programa, tornando-o amplamente conhecido;

 

II - identificar e medir as áreas que serão utilizadas na produção de alimentos com GPS (Sistema de Posicionamento Global);

 

III - implementar pesquisas, experimentos e validação, visando à melhoria de qualidade e produtividade agrícola;

 

IV - desenvolver mecanismos de apoio à agroindustrialização e comercialização da produção;

 

V - efetuar o levantamento socioeconômico e o cadastramento dos produtores e beneficiários do programa PDAP;

 

VI - articular parcerias visando oferecer assessoria técnica na condução dos projetos agrícolas e captação de recursos junto a instituições de assistência técnica e de extensão rural, bem como de instituições de crédito;

 

VII - executar as metas relacionadas PDAP, promovendo a integração entre os demais Programas desenvolvidos pela SEMAP;

 

VIII - implementar critérios para o fomento de mudas, corretivos e adubos de solo visando a implantação dos Polos agrícolas e para o desenvolvimento da cadeia agrícola.

 

IX - contribuir na elaboração de projetos e assistência técnica para agricultores e pescadores, acompanhada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, e outros parceiros;

 

X - promover a profissionalização dos agricultores e piscicultores através de cursos de capacitação e implementação de novas tecnologias;

 

XI - apoiar os projetos de proteção e recuperação da mata ciliar e de fontes de águas destinadas ao consumo familiar e da produção agrícola;

 

XII - executar melhorias nas estradas rurais e nas estradas de propriedades agrícola utilizadas para o escoamento de sua produção bem como nas de atividades pesqueira;

 

Art. 6º Os planos objetos desta lei serão executados diretamente pela SEMAP através de convênios, parcerias públicas privadas, e ou termos de acordos estabelecidos entre a SEMAP, Estado, União, iniciativa privada e outros órgãos ou entidades parceiras.

 

Art. 7º Constituem receitas do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agrícola Familiar e pesca artesanal:

 

I - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;

 

II - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza, inclusive resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou com o Governo Estadual;

 

Ill - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas;

 

IV - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.

 

Art. 8º A concessão de qualquer dos benefícios elencados no artigo 5° processar-se-á mediante chamamento público conforme decreto que regulamenta a lei.

 

Art. 9º Para ser habilitado e receber os benefícios do PDAP é indispensável que o interessado apresente à Secretaria de Agricultura e Pesca os documentos comprobatórios elencados no decreto que regulamenta a lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 21 de dezembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.