LEI Nº 6.255, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

CONSIDERA BEM CULTURAL E IMATERIAL TODAS AS CAVALGADAS REALIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Considerado Bem Cultural e Imaterial todas as Cavalgadas realizadas no âmbito do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Entende-se por Patrimônio Cultural, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o Artigo 216 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para fim do disposto nesta Lei, considera-se as cavalgadas do Município de Cariacica aquelas que tem por finalidade reunir várias tradições e valores paras as festividades culturais e sociais.

 

Art. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica, 22 de dezembro de 2021.

 

EUCLÉRIO AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.