DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA VIGER A PARTIR DA PRÓXIMA LEGISLATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados para viger a partir da próxima legislatura (2025/2028), o subsídio dos Vereadores de Cariacica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se agentes políticos o vereador.
Art. 2º O agente político ocupante do cargo de vereador fará jus a percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
§ 1º O subsídio constante deste artigo será alterado por atualização monetária, tomando por base o INPC ou referencial sucedâneo, equivalente, respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o subsídio do Deputado Estadual, observando ainda, os limites constantes no artigo 29 da Emenda Constitucional.
Art. 3º Fica assegurado aos agentes
políticos constantes do artigo anterior, o pagamento de décimo terceiro
salário, de férias e o terço constitucional.
Art. 3º Fica
assegurado aos agentes políticos constantes do artigo anterior o direito ao
recebimento do décimo terceiro subsídio, bem como de férias remuneradas com
acréscimo de um terço constitucional. (Redação
dada pela Lei nº 6.737/2025)
Art. 3º Fica
assegurado ao agente político constante do artigo anterior o direito ao
recebimento do décimo terceiro subsídio, no valor correspondente ao subsídio
mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica, bem como de férias
remuneradas com acréscimo de um terço constitucional. (Redação
dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
§ 1º O décimo terceiro subsídio será
pago em 02 (duas) parcelas, sendo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
I - a primeira, correspondente a 1/6 (um sexto)
do subsídio, no mês do aniversário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
II - a segunda,
correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, até o mês de dezembro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
I – a primeira,
correspondente a 6/12 (seis doze avos) do subsídio, no mês do aniversário;
(Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com
efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
II – a segunda, correspondente a 6/12 (seis doze
avos) do subsídio, até o mês de dezembro, na qual incidirão os descontos
legais; (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos
financeiros retroativos a 01/01/2025)
§ 2º O adicional de um
terço constitucional sobre as férias será pago no mês de dezembro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
§ 3º Em
caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou
suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro
subsídio será pago proporcionalmente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
§ 2º O adicional
de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros
retroativos a 01/01/2025)
§ 3º Em caso de interrupção
definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou suplente, que resultem no
desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro subsídio e o terço
constitucional serão pagos proporcionalmente. (Redação
dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
§ 4º O Vereador
suplente que assumir ou tomar posse no cargo, de forma temporária ou
definitiva, no transcorrer da legislatura, terá o valor do décimo terceiro
subsídio e do terço constitucional de férias calculado proporcionalmente, na
razão de 1/12 (um doze avos) do subsídio por mês de efetivo exercício da
vereança, considerando-se como mês integral a fração superior a 14 (quatorze)
dias de exercício do mandato, tomando-se como referência o subsídio do último
mês de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
§ 5º Aplica-se, no que couber, o
disposto no § 4º deste artigo ao Vereador que estiver, ou tenha estado, em
licença sem direito a remuneração durante o ano legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
§ 6° Ao agente político ocupante do
cargo de vereador que, ao término do mandato, não for reconduzido ao cargo por
ausência de reeleição, será assegurado o pagamento do adicional de um terço
constitucional de férias, o qual deverá ser quitado até o último dia útil do
exercício de seu mandato. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
§ 7º As férias previstas no caput deste
artigo serão gozadas no mês de janeiro de cada ano legislativo, ressalvadas as
hipóteses de férias não usufruídas em razão de impedimentos legais ou
regulamentares, as quais poderão ser convertidas em pecúnia, observada a
legislação aplicável. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
Art. 3º-A O valor do décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor do subsídio
mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.832/2025, com
efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
§ 1º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de forma
temporária, o valor do décimo terceiro subsídio será calculado
proporcionalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por
mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando
como referência o subsídio do último mês de trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
§ 2º Para o pagamento do décimo terceiro subsídio ao Vereador que estiver ou
tenha estado em licença sem direito à remuneração durante o ano, ou nos casos
em que o período de trabalho não alcance doze meses, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos
financeiros retroativos a 01/01/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.737/2025)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação próprias do orçamento pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a serem aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 03 de janeiro de 2022.
EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.