LEI Nº 6.264, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA VIGER A PARTIR DA PRÓXIMA LEGISLATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados para viger a partir da próxima legislatura (2025/2028), o subsídio dos Vereadores de Cariacica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se agentes políticos o vereador.

 

Art. 2º O agente político ocupante do cargo de vereador fará jus a percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O subsídio constante deste artigo será alterado por atualização monetária, tomando por base o INPC ou referencial sucedâneo, equivalente, respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o subsídio do Deputado Estadual, observando ainda, os limites constantes no artigo 29 da Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Fica assegurado aos agentes políticos constantes do artigo anterior, o pagamento de décimo terceiro salário, de férias e o terço constitucional.

 

Art. 3º Fica assegurado aos agentes políticos constantes do artigo anterior o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, bem como de férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional. (Redação dada pela Lei nº 6.737/2025)

 

Art. 3º Fica assegurado ao agente político constante do artigo anterior o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, no valor correspondente ao subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica, bem como de férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional.  (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 1º O décimo terceiro subsídio será pago em 02 (duas) parcelas, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

I - a primeira, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, no mês do aniversário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

II - a segunda, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, até o mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

I – a primeira, correspondente a 6/12 (seis doze avos) do subsídio, no mês do aniversário; (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

II – a segunda, correspondente a 6/12 (seis doze avos) do subsídio, até o mês de dezembro, na qual incidirão os descontos legais;  (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 2º O adicional de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 3º Em caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 2º O adicional de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 3º Em caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro subsídio e o terço constitucional serão pagos proporcionalmente. (Redação dada pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 4º O Vereador suplente que assumir ou tomar posse no cargo, de forma temporária ou definitiva, no transcorrer da legislatura, terá o valor do décimo terceiro subsídio e do terço constitucional de férias calculado proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) do subsídio por mês de efetivo exercício da vereança, considerando-se como mês integral a fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando-se como referência o subsídio do último mês de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo ao Vereador que estiver, ou tenha estado, em licença sem direito a remuneração durante o ano legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 6° Ao agente político ocupante do cargo de vereador que, ao término do mandato, não for reconduzido ao cargo por ausência de reeleição, será assegurado o pagamento do adicional de um terço constitucional de férias, o qual deverá ser quitado até o último dia útil do exercício de seu mandato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

§ 7º As férias previstas no caput deste artigo serão gozadas no mês de janeiro de cada ano legislativo, ressalvadas as hipóteses de férias não usufruídas em razão de impedimentos legais ou regulamentares, as quais poderão ser convertidas em pecúnia, observada a legislação aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

 

Art. 3º-A O valor do décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 1º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de forma temporária, o valor do décimo terceiro subsídio será calculado proporcionalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando como referência o subsídio do último mês de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 2º Para o pagamento do décimo terceiro subsídio ao Vereador que estiver ou tenha estado em licença sem direito à remuneração durante o ano, ou nos casos em que o período de trabalho não alcance doze meses, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.832/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação próprias do orçamento pertinente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a serem aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 03 de janeiro de 2022.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.