O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito, com competência para análise e julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência de multas aplicadas por agentes de trânsito no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social, em conformidade com a Resolução 149 do Contran.
Art. 2° A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito é uma entidade de deliberação colegiada, regida da pela Lei n° 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, responsável pela análise, processamento e julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência das Notificações de Autuação de multas aplicadas por Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal, no âmbito de competência da SEMDEFES, em conformidade com a legislação de trânsito em vigor.
Art. 3° A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito será composta por 05 (cinco) membros, incluído o seu Presidente, indicados pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Os integrantes da Comissão deverão possuir conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação Municipal que verse sobre o trânsito local, da Resolução do CONTRAN e demais legislações/normas aplicáveis.
§ 2° O presidente deverá possuir formação em nível superior, além dos conhecimentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3° Ao
Presidente e demais membros da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de
Infração de Trânsito será atribuída retribuição pecuniária, em forma de
gratificação mensal, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
retribuição percebida pelos membros da JARI, pelo efetivo comparecimento e
participação nas reuniões de julgamento da Comissão, conforme dispuser o
Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6.295/2022)
Art. 4° A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito deliberará, sempre com, no mínimo, 03 (três) de seus três membros, sendo obrigatória a presença de seu Presidente ou do membro por ele indicado para substituí-lo.
Art. 5° É vedado aos integrantes da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito:
I- Compor a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI;
II- Exercer suas funções em processos:
a) em que for parte ou mandatário;
b) quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim da parte em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
c) quando for amigo ou inimigo capital da parte;
d) quando for interessado no julgamento a favor da parte.
III- exercer atividades de despachantes ou manter algum vínculo profissional com os mesmos;
IV- exercer função de agentes de fiscalização de trânsito;
V- ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado.
§ 1° Os impedimentos previstos neste artigo deverão ser declarados no processo pelo Membro ou Presidente, sob pena de exclusão da Comissão ou de nulidade do julgamento.
§ 2° Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvido ao Presidente para redistribuição a outro integrante da Comissão.
§ 3° Havendo omissão por parte de membro ou presidente quanto aos impedimentos existentes, estará o infrator sujeito às sanções cabíveis, nas esferas cível, penal e administrativa.
Art. 6° O Regimento Interno da Comissão, poderá ser Fixado por Decreto Municipal, que regulará seu funcionamento e demais disposições aplicáveis.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementada, caso seja necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 9º Revogando-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 15 de fevereiro de 2022.
EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.