LEI Nº 6.274, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAL A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO BRUTO E PERMISSÃO DE USO PARA IMPLANTAR AS SERVIDÕES DAS REDES COLETORAS DE ESGOTOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE CARIACICA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder de forma gratuita a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, por meio da formalização de Termo de Cessão de Uso, os imóveis indicados nas plantas das áreas: EEEB NO2-A/ SV-NO2-A/ SV-NO2-B/ SV-NO2-C/ SV-NO2-D/ EEEB NO3-A/ EEEB NO3-D/ EEEB NO3-0/ SV-NO2-G-11 e EEEB N05-A, com suas respectivas especificações.

 

Art. 2° As áreas descritas no artigo 1° desta lei destinam-se exclusivamente à instalação de estação elevatória de esgoto bruto e permissão de uso para implantar as servidões das redes coletoras de esgotos integrantes do sistema de esgotamento sanitário de Cariacica/ES, na forma prevista no Termo de cessão de uso, sendo responsabilidade da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN zelar pela preservação, guarda e conservação do patrimônio cedido.

 

Art. 3° Será admitida a realização de benfeitorias nos imóveis, desde que elas estejam em consonância com as exigências impostas pela legislação sanitária que disciplina o serviço prestado no local.

 

Parágrafo único. As benfeitorias realizadas serão incorporadas aos imóveis, não sendo devido pagamento pela Prefeitura de Cariacica.

 

Art. 4° O desvio de destinação dos imóveis para outra finalidade não prevista nesta Lei e/ou a ausência de prorrogação do Termo de Cessão de Uso importará na imediata rescisão da cessão, revertendo-se imediata e totalmente a posse ao patrimônio do Município, dispensando-se notificação ou aviso prévio.

 

Parágrafo único. O prazo para realização no que refere o caput do artigo 1º será de 25 anos, podendo ser prorrogáveis por igual período.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica, 16 de fevereiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

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