LEI Nº 6.280, DE 09 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCALA EXTRA DE TRABALHO E GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E OUTROS INTEGRANTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a
gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais de
Cariacica.
§ 1° A jornada de
trabalho dos Servidores da Guarda Civil Municipal será de 40(quarenta) horas
semanais.
§ 2° Os plantões serão
classificados em ordinário ou extraordinário, sendo considerado:
I - Plantão Ordinário: aqueles realizados durante a jornada normal
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
II - Plantão Extraordinário: aqueles realizados por Escala Extra de
Trabalho.
Art. 2° A gratificação por
escala extra de trabalho será devida exclusivamente ao ocupante do cargo de
Guarda municipal que efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em
atividades de apoio, controle, acompanhamento operacional, planejamento,
fiscalização e organização e desde que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha solicitado formalmente adesão ao
sistema de escalas extras de trabalho;
II - tenha cumprido jornada semanal mínima
de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;
III - não encontrar-se em gozo de férias
regulamentares.
§ 1º O desempenho de
função gratificada ou cargo em comissão, na estrutura da Secretaria Municipal
de Defesa Social, não obsta o cumprimento das escalas extras de trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.563/2023)
§ 2º O Guarda Municipal,
que em razão de convênio com órgão de segurança pública da União, do Estado ou
de outro Município, desempenhar atividade na área de segurança, terá direito ao
recebimento de escala extra de trabalho, desde que atestado pelo responsável
pelo órgão conveniado as horas excedentes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.563/2023)
Art. 3° Considera-se escala
extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária dos integrantes
do quadro da Guarda Municipal de Cariacica em eventos previsíveis ou não, que
exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos
artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de
apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.
§ 1° O requerimento para
concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal
de Defesa Social, a quem compete a devida autorização.
§ 2° As escalas extras
de trabalho terão duração mínima de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a
04 (quatro) escalas mensais.
§ 2° As escalas extras
de trabalho terão duração de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 06
(seis) escalas mensais, podendo, em caso de necessidade, serem realizadas duas
escalas extras de trabalho consecutivas, totalizando 12 horas ininterruptas. (Redação
dada pela Lei n° 6.563/2023)
§ 3° As escalas extras
de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno noturno nos finais
de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade
do serviço, não podendo coincidir com o horário relativo à jornada regular de trabalho
do servidor.
§ 4° Compete ao
Secretário Municipal de Defesa Social a suspensão temporária das escalas extras
de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, quando a
situação assim exigir.
Art. 4° A gratificação por
escala extra de trabalho será correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), limitado a 4 (quatro) escalas mensais.
Parágrafo único. A gratificação de
escala extra de trabalho é inacumulável com adicional
noturno, horas extras ou qualquer outro benefício a ser pago neste período da
escala extra, exceto os previstos nesta Lei.
Art. 4° A gratificação por
escala extra de trabalho será remunerada no percentual de 11,5% (onze inteiros
e cinco décimos por cento) do valor do salário base do servidor, a cada escala
de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas. (Redação
dada pela Lei n° 6.563/2023)
Art. 5° Em caso de grave
perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações
previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. O Guarda Municipal
convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala
extra de trabalho após ter excedido sua carga horária semanal de trabalho.
Art. 5° Em caso de grave
perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações
extraordinárias, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório, podendo o
Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do impacto
financeiro/orçamentário, autorizar o pagamento de escalas extras de trabalho
além do previsto no parágrafo 2º, do art. 3º. (Redação
dada pela Lei n° 6.563/2023)
Art. 6° As escalas serão
obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão.
Art. 7° As gratificações
por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos para efeito de
aposentadoria, nem incidem sobre férias e décimo terceiro salário, não servirá
de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto
previdenciário.
Art. 8° A gratificação por
escala extra de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer
outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 9º Não será
considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer
justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 10
desta Lei.
Art. 10 O Guarda Municipal
designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao
serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme
disposições contidas no Regulamento Disciplinar.
Art. 11 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
previstas no orçamento
do corrente ano e seguintes, do Município de Cariacica.
Art. 12 Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 09 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.