O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.698, de 13 de março de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas:
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Parágrafo Único: Ficam excluídos da
gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de
Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica,
o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de
Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de
Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de
Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de
Administração da Dívida Ativa e o Assessor Especial de Gabinete, que farão jus
a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12
respectivamente, desta Lei.
Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 4.698, de 13 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 12 O Subsecretario Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,5% (zero vírgula seis por cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa”.
Art. 3º O caput do artigo 13 da Lei nº 4.698, de 13 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O pagamento de gratificação
de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei,
está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes
percentuais: 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Subsecretário
Municipal de Tecnologia da Informação; 65% (sessenta e cinco por cento) para o
cargo de Assessor Executivo de Gabinete; 50% (cinquenta por cento) para o cargo
de Assessor Especial de Gabinete; 40% (quarenta por cento) para os servidores
ocupantes de cargos C1; 26% (vinte e seis por cento) para os servidores
ocupantes de cargos C2; 24% (vinte e quatro por cento) para os servidores
ocupantes dos cargos de C3; 22% (vinte e dois por cento) para os servidores
ocupantes dos cargos C4; e, 20% (vinte por cento) para os demais servidores em
efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles
cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei e ao Subsecretário
Municipal de Finanças, que está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 28 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.