O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e incluído nos anexos V e XVIII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 04 (quatro) cargos de Assessor Especial de Engenharia e Obras, padrão CE.
Art. 2º Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças e incluído nos anexos V e IX da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Adjunto II, padrão C-3.
Art. 3º Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e incluído nos anexos V e XIII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 02 (dois) cargos de Assessor Adjunto de Planejamento, padrão C-2.
Art. 4º Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e incluído nos anexos V e XII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Adjunto de Planejamento, padrão C-2.
Art. 5º Fica acrescido na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito e incluído nos anexos V e XXII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Adjunto de Planejamento, padrão C-2.
Art. 6º Fica acrescido na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, e incluído nos anexos V e XXII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 07 (sete) cargos de Assessor Executivo de Gabinete II, padrão AP.
Art. 7º Ficam extintos da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito e excluídos dos anexos V e XXII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 03 (três) cargos de Assessor Executivo de Gabinete, padrão CE-1.
Art. 8º Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e incluído no anexo V da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 02 (dois) cargos de Assessor Executivo de Gabinete II, padrão AP.
Art. 9º Fica extinto da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e excluído do anexo V da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete, padrão CE.
Art. 10 Ficam extintos da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito e excluídos dos anexos V e XXII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete, padrão CE, e 01 (um) cargo de Assessor Técnico, padrão C-1.
Art. 11 Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e incluído nos anexos V e XVI da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Executivo de Gabinete I, CE-1.
Art. 12 Fica extinto da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e excluído dos anexos V e XVI da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Adjunto II, padrão C-3.
Art. 13 Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social e incluído nos anexos V e X da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Executivo de Gabinete II, padrão AP.
Art. 14 Fica extinto da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social e excluído do anexo V da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Executivo de Gabinete, padrão CE-1 e extinto da estrutura da Secretaria Municipal de Governo e excluído dos anexos V e VI da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Executivo para Projetos Especiais, Convênios e Captação de Recursos, padrão CE-1.
Art. 15 Fica acrescido na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito e incluído nos anexos V e XXII da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Gabinete, padrão CS-1 e 01 (um) cargo de Assessor Técnico, Padrão C-1.
Art. 16 O cargo de Assessor Executivo de Gabinete passa a se chamar Assessor Executivo de Gabinete I.
Art. 17 O Artigo 60 da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 60 Aos Assessores Executivos de Gabinete I, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, compete:
I - dar suporte ao Prefeito para a elaboração de leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública;
II- assessorar o Prefeito na formulação e implementação de planos, projetos e programas sociais;
III - analisar ações e resultados, emitindo parecer, de modo a respaldar as decisões a serem tomadas pelo Prefeito Municipal;
IV- assessorar o Prefeito Municipal na avaliação do desempenho do Município em relação aos objetivos e metas programadas;
V - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções ao Prefeito;
VI- despachar diretamente com o Prefeito;
VII- prestar auxílio aos Secretários Municipais, quando determinado pelo Prefeito;
VIII- expedir comunicações, internas e externas, destinadas a dar efetividade às ações governamentais;
IX- Integrar órgão colegiado, comissões e grupos de estudo, quando designado pelo Prefeito;
X- analisar, direcionar e dar tratamento às demandas apresentadas por Munícipes, quando autorizado pelo Prefeito;
XI- estudar e minutar expedientes de interesse do Prefeito;
XII - Executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 18 Fica acrescido na Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, o artigo 60-A, com a seguinte redação:
Art. 60-A Aos Assessores Executivos de Gabinete II, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, ou às Secretárias Municipais, compete:
I- assessorar o Prefeito Municipal, ou os Secretários Municipais, em assuntos relacionados ao Município, às políticas públicas e ações governamentais;
II- manter o Prefeito, ou os Secretários Municipais, informado sobre ações governamentais eleitas como prioritárias;
III- despachar diretamente com o Prefeito, ou com os Secretários Municipais;
IV- analisar, direcionar e dar tratamento às demandas apresentadas por Munícipes;
V- dar suporte ao Prefeito Municipal, ou aos Secretários Municipais, para a elaboração de leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública;
VI- auxiliar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, no exercício da liderança política e institucional do Município, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais, quando assim determinado;
VII- submeter à consideração do Prefeito, ou à consideração dos Secretários Municipais, assuntos que excedam sua competência;
VIII- identificar e examinar problemas, elaborando e propondo a correlata solução.
IX- assistir ao Prefeito, ou aos Secretários Municipais, em eventos políticos administrativos, quando assim determinado;
X- representar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, quando assim determinado;
XI- assessorar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, para a efetivação do Plano de Governo e do Planejamento Estratégico;
XII- acompanhar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, em viagens, reuniões e outros eventos oficiais, quando assim determinado;
XIII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 19 O parágrafo único do art. 43-A da Lei 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito – GP é formado pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretário Chefe de Gabinete;
III- Assessoria Executiva de Gabinete II;
IV- Assessoria Executiva de Gabinete I;
V- Assessoria Técnica de Gabinete;
VI- Assessoria Especial de Gabinete;
VII- Coordenação Especial de Eventos;
VII.I- Gerência de Eventos;
VII.II- Coordenação de Eventos;
VIII- Assessoria Técnica;
IX- Secretaria da Junta Militar;
X- Chefe o Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro;
Art. 20 O parágrafo único, do artigo 57, da Lei 5.283, de 17 de novembro de 2014 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social é formada pelos
seguintes órgãos:
1. Gabinete do Secretário;
2. Assessor Executivo de Gabinete II;
3. Subsecretaria de Defesa Social;
4. Subsecretaria da Guarda Municipal;
5. Chefe da Coordenação de Defesa Civil:
a) Coordenação de Prevenção de Acidentes;
b) Coordenação de Operações de Defesa Civil;
6. Assessoria Técnica;
7. Gerência de Defesa Social:
a) Coordenação de Videomonitoramento;
8. Gerência de Trânsito:
a) Coordenação de Operações e Fiscalização;
b) Coordenação de Agente de Trânsito;
c) Coordenação de Fiscalização de Transporte
Individual;
d) Coordenação de Controle de Autuações;
e) Coordenação de Informações e Educação para o
Trânsito;
f) Coordenação de Engenharia de Tráfego e
Trânsito.
9. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeira.
Art. 21 O § 1º, inciso I, do artigo 57-A, da Lei 5.283, de 17 de novembro de 2014 passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT é formada pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário, sendo a ele subordinados:
a) Assessor Executivo de Gabinete II
b) Secretário Executivo da Unidade PPP;
c) Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
d) Assessoria Técnica;
e) Assessoria de Gabinete.
Art. 22 As atribuições do cargo de Assessor Técnico de Gabinete, criado por esta Lei, serão incluídas no Decreto Municipal nº 20, de 31 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno da Administração Municipal.
Art. 23 O § 9º do artigo 81, da Lei Municipal nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
§ 9º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Gestão que desempenham as atividades de execução e acompanhamento de seleções, organização e execução de capacitação dos servidores, atividades de medicina e segurança do trabalho, administração do plano de cargos e salários, análise e processamento de avaliações funcionais dos servidores, análise e controle dos direitos e vantagens aos servidores, cadastramento funcional, processamento da folha de pagamento e demais atividades a essas correlatas, a gratificação de que trata o caput desse artigo será no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Art. 24 As despesas com os acréscimos previstos nesta esta Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios, consignados no orçamento municipal.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de maio de 2022
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 02 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.