LEI Nº 6.300, de 04 de maio de 2022

 

OBRIGA AS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE DO MUNICIPIO DE CARIACICA, QUE POSSUAM EM SEUS QUADROS 40% (QUARENTA POR CENTO) OU MAIS DE FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE, PALESTRA SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de médio e grande porte sediadas no Município de Cariacica, que possuem, em seus quadros, 40% (quarenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários igual ou superior a 100 (cem).

 

a) considera-se funcionários todos os colaboradores que prestam serviços de forma permanente na empresa, independentemente de registro formal na carteira de trabalho.

 

§ 2º As empresas consideradas de grande porte que possuir quantidade de funcionários do sexo masculino acima de 150 (cento e cinquenta), ficam obrigadas a oferecer, semestralmente, a palestra referida no caput deste artigo.

 

a) aplica-se a obrigatoriedade desta Lei às empresas filiais sediadas no Município de Cariacica, ainda que a Matriz esteja localizada em outro estado ou município.

 

Art. 2º As palestras serão oferecidas anualmente e semestralmente, conforme o caso, e obrigatoriamente, abordar o tema violência doméstica.

 

Art. 3º As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino da empresa.

 

Art. 4º A empresa deverá prestar relatório anual das palestras, bem como deverá informar por meio de e-mail ou ofício, à Secretaria de Assistência Social do Município de Cariacica a data designada das palestras.

 

Art. 5º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

 

I- notificação, estabelecendo prazo de 20 (vinte) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

 

II- aplicação de multa no valor de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) a cada nova notificação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias das empresas.

 

Art. 7º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 04 de maio de 2022.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.