LEI
Nº 6.319, DE 20 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL - UAB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE À DISTÂNCIA, BEM COMO DA ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL N° 4354, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CRIA O CAIXA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe
sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e
cursos superiores com qualidade, e promoção da inclusão social, por meio da
educação à distância, conforme previsto no art. 80, da Lei n° 9.394/96 -
Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo Único. Por intermédio da
educação à distância, a mediação didático-pedagógica nos processos de
ensino-aprendizagem ocorrerá com a utilização de meios e tecnologias de
informações e comunicação, com estudantes e professores, desenvolvendo
atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para
uma nova política educacional no Município, propondo-se a:
I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação
inicial e continuada de professores da educação básica;
II - Proporcionar, por meio de convênios e pareceres com IFES,
Ministério de Educação, Fórum dos Estados, entre outras instituições de ensino
médio e superior, cursos superiores e profissionalizantes de ensino médio que
venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município;
III - ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento
socio-educacional em regime de colaboração com
empresas privadas, estatais e ONG's.
Art. 2° Fica instituído no
Município de Cariacica o Pólo de Apoio Presencial
para Educação a Distância, Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Parágrafo Único. Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e
administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais
os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da
educação a distância no Brasil.
Art. 3° Para formalização
do Pólo Municipal previsto no artigo anterior, o
Poder Executivo Municipal firmará um Acordo de Cooperação Técnica com a União e
Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo Único. O Município poderá,
ainda, estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não
governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo,
por meio de acordos ou convênios.
Art. 4° Toda a
infraestrutura física e logística de funcionamento do Pólo
de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, tais como laboratórios,
bibliotecas e recursos tecnológicos.
Art. 5° A Secretaria
Municipal de Educação - SEME será responsável pela gestão
administrativo-financeira dos acordos e convênios necessários à implantação,
operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
Art. 6° A administração dos
cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 7° Será designado um
profissional licenciado, com comprovação de efetivo exercício há mais de 03
(três) anos no magistério na educação básica, para ser o Coordenador do Pólo de Apoio Presencial.
§ 1° O Coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os assuntos e
temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde
a educação básica até a educação superior, cuja função será buscar a
consolidação de ações, programas do MEC no Município, zelando junto aos demais
servidores públicos municipais e estaduais, para que o Pólo
seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do
desenvolvimento regional sustentável.
§ 2° O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do Sistema
UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado
funcionamento do Pólo, em relação às atividades
educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a
interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil -
UAB (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e
Estudantes).
§ 3° A seleção do
Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá às
diretrizes advindas do Chefe do Executivo Municipal.
§ 4° O Professor
selecionado via Processo Seletivo para o exercício da função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no
valor de R$ 1.100 (hum mil e cem reais).
§ 5° No caso de
Professor indicado pelo Chefe do executivo municipal para o exercício da função
de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial, este não
receberá a bolsa mensal.
Art. 8° O Tutor Presencial
é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos,
assegurando uma aprendizagem efetiva.
§ 1° A seleção dos
tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao
Sistema UAB, observando os seguintes critérios:
I - Ser professor da educação básica;
II - Ter formação de nível superior - licenciatura, e
especialização no mínimo lato sensu;
III - ter experiência comprovada de, no mínimo, um ano de
magistério na educação básica.
§ 2° Será selecionado 01
(um) tutor para cada turma de 25 (vinte e cinco) alunos e 01 (um) suplente se
houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a
coordenação do Pólo.
§ 3° O Professor da rede
pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial
receberá uma bolsa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês,
efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função.
Art. 9° O Secretário é um
profissional da área de educação do Município, com curso em nível
médio/superior ou experiência comprovada de, no mínimo, dois anos na função,
tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e
rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar
todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões,
seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário.
Art. 10 Será designado um
profissional da área da educação do Município, com experiência de, no mínimo,
um (01) ano na função de Bibliotecário ou de Auxiliar de Biblioteca, para
exercer as funções de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 11 O Técnico em
Informática é aquele profissional com habilitação comprovada na área de
informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço
(plataforma virtual), contratado para prestar assistência no Pólo, permanentemente presencial, juntamente com os alunos
e a Coordenação.
Parágrafo Único. Será designado um
profissional integrante do quadro de funcionários do Município para a função de
Técnico em Informática.
Art. 12 O Auxiliar de
Serviços Gerais é o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza,
conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo com a
limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover
lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do
material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições
ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de
cozinha.
Parágrafo Único. Serão designados
dois profissionais (podendo ser funcionário sob o regime de contratação
terceirizada) para a função de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG.
Art. 13 O valor das bolsas
mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente Lei, será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores
municipais.
Art. 14 A Assistência
Técnica será prestada por uma empresa prestadora de serviço de instalação de
manutenção, configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser
contratada pelo Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 15 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 16 Fica alterada a Lei
n° 4354, de 09 de dezembro de 2005, que passa a incluir o § 5º ao artigo 1º, com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.398/2022)
"Art. 1°
............................................................................................
.........................................................................................................
§ 5° Poderão criar
Caixas Escolares para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo, os Pólos presenciais do Sistema Universidade Aberta do Brasil
— UAB, que ofertem programas de formação inicial ou continuada aos
profissionais da educação básica." (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.398/2022)
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data sua publicação.
Cariacica, 20 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.