LEI Nº 6.333, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal através do Órgão Competente que, reconheça a prática do Wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei. 

 

Parágrafo único. Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Cariacica em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. 

 

§ 1° O executivo Municipal determinará ao órgão competente a licenciar locais para pratica da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.

 

§ 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1° desta lei.

 

§ 3° São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei: 

 

I - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança do trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade, ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras sem pôr em risco a integridade física dos praticantes e do público; 

 

II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para as modalidades esportivas semelhantes;

 

III - comprovação da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos pelos organizadores do evento ou competição - recomendadas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. 

 

Art. 3º O Executivo Municipal publicará a presente Lei no tempo que lhe couber.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica, 20 de junho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.