LEI Nº 6.353, DE 26 DE JULHO DE 2022

 

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR ENFERMEIROS E MÉDICOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O exercício da responsabilidade técnica por enfermeiros e médicos nos serviços de saúde da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, observará as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1° A responsabilidade técnica recairá apenas sobre o serviço de saúde para o qual o servidor foi expressamente designado, mesmo que ele possua mais de um vínculo com o serviço municipal de saúde;

 

§ 2° Os profissionais designados para atuarem como Responsáveis Técnicos na forma da presente Lei continuarão realizando as atividades próprias de seu cargo, ressalvado os ajustes na jornada conforme previsto e para atendimento do que consta nesta Lei.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se como responsável técnico o enfermeiro ou médico que respondam como Diretor Técnico ou Responsável Técnico, abarcando também os seus respectivos substitutos.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Seção I

Da designação

 

Art. 3º O responsável técnico e o seu substituto serão designados por ato da Secretária Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável técnico realizar os atos necessários ao registro da sua atuação como tal no estabelecimento de saúde municipal junto ao Conselho Regional de sua categoria.

 

Seção II

Dos objetivos

 

Art. 4º A responsabilidade técnica possui o condão de contribuir para a manutenção da qualidade e melhoria do serviço médico e de enfermagem, tanto para os trabalhadores de sua categoria profissional, como para os usuários e para o serviço de saúde.

 

Art. 5º Além do que consta no artigo 4º desta Lei e em outras normas correlatas, são objetivos da responsabilidade técnica:

 

I – Zelo com as assistências médica e de enfermagem;

 

II – Exercício ético da medicina e da enfermagem;

 

III – Contribuição quanto à oferta de condições adequadas de trabalho;

 

IV – Formulação de meios para execução da boa prática médica e de enfermagem;

 

V - Coordenação, supervisão e avaliação dos serviços médicos e de enfermagem;

 

VI – Prestação de apoio técnico; e

 

V – Cumprimento das normas vigentes.

 

Seção III

Das atribuições

 

Art. 6º Dentre outras previstas em normas específicas, são atribuições do responsável técnico:

 

I- Gestão, supervisão e direcionamento dos atendimentos médicos e de enfermagem, definição da escala de trabalho de seus pares mediante prévia ciência da supervisão/coordenação do serviço de saúde, orientação ao serviço médico e de enfermagem;

 

II- Avaliação constante do funcionamento do serviço médico e de enfermagem, com vistas a identificação de falhas e proposição de medidas corretivas à equipe e/ou à supervisão do estabelecimento de saúde;

 

III- Organização, convocação e realização de reuniões técnicas entre os médicos/enfermeiros, os demais profissionais de saúde, a supervisão do serviço de saúde e/ou outras pessoas necessárias, com fito no atendimento dos objetivos elencados no artigo 5° desta Lei;

 

IV- Elaboração de pareceres técnicos para responder demandas advindas da Ouvidoria, do Poder Judiciário, dos Conselhos ou outros órgãos, pessoas e entidades;

 

V - Disponibilização de informações administrativas de trabalho dos médicos e dos enfermeiros para os supervisores dos serviços de saúde, para fins de frequência e demais assuntos funcionais;

 

VI - Proposição de melhorias e ações corretivas junto à gestão do serviço de saúde municipal, previamente a solicitação de busca por auxílio externo;

 

VII - Participação em órgãos, reuniões, cursos e demais eventos de saúde, quando solicitado por sua chefia;

 

VIII - Proposição, confecção e implementação de protocolos específicos de saúde que estabeleçam fluxos de trabalho, incluindo a hipótese de redirecionamento dos pacientes dentro da rede municipal, bem como das equipes acerca dos fluxos já existentes;

 

IX - Ministração de treinamentos técnicos junto às equipes médicas, de enfermagem e multiprofissionais;

 

X - Providenciar a cobertura da escala médica e de enfermagem, nos casos de necessidade extraordinária do serviço, seja por aumento de demanda ou por falta de servidor previamente escalado;

 

XI - Interação técnica com os demais setores dos serviços de saúde, considerando a necessidade do serviço.

 

§ 1° Nos casos em que o Responsável Técnico receber demanda diretamente de ente externo, deverá cientificar sua chefia imediata quando do recebimento da solicitação e quando da elaboração da resposta.

 

§ 2° A assunção de responsabilidade técnica não impede o exercício do "Poder Hierárquico" das chefias dos serviços de saúde.

 

§ 3° O Responsável Técnico deverá manter a supervisão/coordenação do serviço de saúde informada acerca dos atos que adotar em atendimento às disposições desta Lei.

 

Seção IV

Da jornada de trabalho

 

Art. 7° A escala dos responsáveis técnicos será feita, sempre que possível, de modo a priorizar a atuação dos responsáveis técnicos nos mesmos dias e horários em que houver o funcionamento administrativo da SEMUS.

 

Art. 8° Considerando as peculiaridades, a disponibilidade e as exigências incidentes sobre o exercício da Responsabilidade Técnica, será admitido o ajuste de jornada de trabalho, de forma que 50 da carga horária do profissional seja destinada especificamente para exercício das atribuições de Responsável Técnico.

 

§ 1° O percentual de carga horária mencionado no caput deste artigo deverá ser utilizado para elaboração de protocolos, confecção de relatórios/pareceres, capacitação dos profissionais, participação em reuniões diversas, realização de atividades administrativas, dentre outras ações necessárias ao Responsável Técnico.

 

§ 2° As atividades mencionadas neste artigo deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata do Responsável Técnico e posteriormente atestadas pela citada chefia, mediante apresentação do comprovante de realização da atividade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9° Ato do Poder executivo poderá regulamentar esta Lei.

 

Art. 10 Havendo descumprimento desta Lei, serão cabíveis a aplicação das penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar 029/2010, além da responsabilização civil e penal conforme requerer o caso.

 

Art. 11 As disposições previstas nesta lei não incidem sobre os serviços executados por organizações sociais para gestão de Pronto Atendimento.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Cariacica, 26 de julho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.