LEI Nº 6.378, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARIACICA A CONCEDER O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Cariacica, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder o uso dos bens públicos listados no Anexo Único desta Lei à Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN.

 

Parágrafo único. Os bens públicos objeto da concessão de uso de que trata o caput deste artigo encontram-se empenhados para o correto funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Rio Marinho, neste Município.

 

Art. 2º A Concessão de Uso do bem público municipal de que trata esta Lei será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 3º A concessão de uso de que trata esta lei, tem por finalidade garantir a oferta eficiente dos serviços de saneamento básico ao munícipe de Cariacica, visando assegurar direitos fundamentais e melhor qualidade de vida.

 

Parágrafo único. O Município conservará a propriedade dos bens concedidos pela presente Lei, outorgando à entidade beneficiada apenas a posse dos mesmos, que perdurará durante o prazo consignado no art. 2º.

 

Art. 4º Caberá à entidade beneficiada pela concessão a manutenção e conservação dos bens públicos descritos no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será concretizada por meio de termo de concessão de uso a ser firmado entre as partes, em estrita observação aos termos desta Lei e das demais legislações pertinentes.

 

Art. 6º Ocorrerá a reversão e, consequentemente, o cancelamento da Concessão de Uso de que trata esta Lei, retornando, imediatamente, a posse dos bens cedidos ao Município, se:

 

I - o beneficiário descumprir quaisquer dos encargos previstos nesta Lei;

 

II - o beneficiário descumprir as condicionantes previstas no termo de concessão de uso, a ser firmado entre as partes;

 

III - vier a ser dado aos bens cedidos utilização diversa dos fins estatutários da beneficiária;

 

IV - ultrapassado o prazo de que trata o art. 2, não houver prorrogação da concessão, mediante novo instrumento legislativo.

 

Art. 7º A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.

 

Art. 8º Fica dispensada a concorrência, nos termos do Art. 134, §1º da Lei Orgânica Municipal, vez que a destinatária da concessão é concessionária de serviço público.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Cariacica-ES, 08 de novembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO DO BEM

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

Tubo PVC EB-644 DN 150, incluídas peças e conexões

Metros

3.330

PV com Anel DN 600 até 1,20m

Unidade

28,00

PV com Anel DN 1000 de 1,21m até 2,00m

Unidade

18,00

PV com Anel DN 1200 com H> 2,01M

Unidade

8,00

Tubo PVC DEFOFO JE, incluídas peças e conexões

Metros

931,00

Ligações Domiciliares

Unidade

249

Bomba Submersível – Pot 10,0 CV

Unidade

2,00

Quadro Comando para atender Bomba de 10,0 CV

Unidade

1,00