LEI Nº 6.394, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES E PEDAGOGOS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE IMTERESSE PÚBLICO PARA ATUAREM NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar professores e pedagogos, em caráter temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, atuando nas escolas de tempo integral, através de Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva, assim delineados:

 

I - Professor MaPA1 – 38 (trinta e oito) vagas;

 

II – Professor MaPA2 – 53 (cinquenta e três) vagas;

 

III - Professor MaPB – 99 (noventa e nove) vagas;

 

IV - Professor MaPEE – 20 (vinte) vagas;

 

V - Professor MaPP – 40 (quarenta) vagas.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá remanejar os quantitativos previstos neste artigo em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previstos, vedada a majoração do número total previsto neste artigo.

 

Art. 2° Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, a implantação da política pública de educação integral na Rede Municipal de Ensino de Cariacica.

 

Art. 3º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 4º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 17/2007, Lei Complementar nº 29/2010 e Lei Complementar nº 124/2022, no que couber.

 

Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta.

 

Parágrafo único. Os contratos firmados sem observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito, importando na responsabilidade da autoridade contratante.

 

Art. 6º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser rescindidas em qualquer tempo, sendo possível a prorrogação conforme estabelece a Lei nº 5754/2017.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 07 de dezembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.