LEI Nº 6.405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CARIACICA, REFERENTE AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e o dever dos municípios em instituir seus planos de saneamento básico, face a condição de titular dos serviços;

 

CONSIDERANDO o contrato de programa Contrato de Programa Nº 26042016 para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o atendimento à malha urbana do município, com interveniência da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP);

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de julho de 2010, e o Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014, que regulamentam a Lei Federal nº 11.445/2007 e impõe aos municípios a instituição dos planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2019 como condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, doravante denominado “PMSB - eixos água e esgoto” (*Anexo I), elaborado a partir do diagnóstico da situação atual relativa ao saneamento básico municipal, com o objetivo de promover a universalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/200, e sua regulamentação, e Lei Estadual nº 9.096/2008.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo criará no prazo de 90 (noventa) dias um grupo de trabalho formado por servidores efetivos ocupantes de cargo de nível superior, vinculados à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, para o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico de Cariacica.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, estabelece programas, propostas, objetivos, metas e ações a serem adotadas pelo Município na área de saneamento, visando articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de água e esgotamento sanitário, respeitadas as competências da união e do Estado, em busca do desenvolvimento sustentável e da qualidade e salubridade ambiental.

 

Art. 3º Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para a universalização do saneamento básico com a ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:

 

I - a caracterização e diagnóstico das condições atuais dos sistemas existentes;

 

II - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico em nível municipal, em sintonia com as diretrizes nacionais e com ênfase na capacitação dos agentes locais, como os gestores públicos, técnicos da Prefeitura, conselheiros municipais, lideranças comunitárias e representantes de movimentos sociais com atuação na política de saneamento básico e correlatas, qualificando o exercício do controle social;

 

III - definir as prioridades de investimentos, objetivos, metas, programas e ações de forma a orientar a atuação dos prestadores de serviços para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - estabelecer metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

V - estimular a conscientização ambiental da população;

 

VI - adotar mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

 

VII - definir ações para situações de emergências e contingências.

 

Art. 4º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Cariacica, respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMSB.

 

Parágrafo único. O planejamento e a prestação dos serviços devem ser submetidos à regulação, fiscalização e ao controle social realizado por órgão colegiado. É assegurado ao cidadão acesso a quaisquer documentos e informações sobre os serviços de saneamento, sobretudo os produzidos pelas entidades de regulação e fiscalização, quando existirem; excetuando-se os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante.

 

Art. 5º A revisão periódica do PMSB e seus eixos, deverão ocorrer em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em compatibilidade com a legislação orçamentária do município, particularmente, o Plano Plurianual (PPA).

 

§ 1º Os eixos que compões o PMSB citados no caput compreendem os serviços públicos de saneamento os definidos no artigo 3°, inciso I, da Lei Federal N° 11.445/2007.

 

§ 2º A revisão deve buscar a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.

 

§ 3º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido, Plano Diretor do Município e nos planos regionais sob vigência.

 

Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Lei Estadual nº 9.096/2008, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.

 

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas ainda as disposições legais existentes.

 

Art. 7° Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.

 

Art. 8º O poder Executivo criará a Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico, responsável, dentre outros, pelo acompanhamento e revisão de todas as etapas da execução do Plano de Saneamento.

 

Parágrafo único. A Comissão será formada por servidores efetivos que desempenham atividades de natureza especializada de nível superior e fiscais que atuam diretamente com o tema.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se a Lei Municipal n° 5302, de 03 de dezembro de 2014.

 

Cariacica - ES, 27 de dezembro de 2022.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

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