LEI Nº 6.421, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E REVOGA A LEI MUNICIPAL 4.695, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o “Programa de Estágio Supervisionado do Município de Cariacica, de modo a regulamentar a oferta de estágios aos alunos dos cursos de formação superior, de ensino médio, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou privado.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo e ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do aluno para a vida cidadã e para o trabalho, daqueles alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino público ou privado;

 

II- Estagiário: aluno regularmente matriculado e que venha frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial;

 

III - Termo de Compromisso de Estágio: ajuste celebrado entre o estagiário, com interveniência da instituição de ensino onde estiver matriculado o aluno;

 

IV - Termo de Requisição de Estagiário: documento que demonstra a necessidade de contração de estagiários pelos órgãos do poder executivo municipal;

 

V - Agente de integração: interveniente, sem fins lucrativos, que a critério da administração municipal e após autorização desta, poderá realizar a contratação de estagiários para atender às necessidades do município;

 

VI - Supervisor de Estágio: servidor designado por cada Secretário Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso desenvolvido pelo estagiário, para orientar e supervisionar o estágio;

 

VII - Relatório de Atividades: documento de periodicidade semestral, por meio do qual o supervisor do estágio avalia o desempenho do estagiário no desenvolvimento das atividades inerentes ao programa de estágio planejado;

 

VIII - Agente de Contratação de Estagiários: servidor designado pela administração municipal, ocupante de cargo vinculado à estrutura administrativa do setor de recursos humanos do município, responsável por exercer as atividades relativas à contratação de estagiários.

 

Art. 3º O Programa de Estágio tem por finalidade proporcionar aos estudantes o contato com o mercado de trabalho, a vivência prático-profissional, possuindo os seguintes objetivos:

 

I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

 

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

 

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

 

IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;

 

V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã;

 

VI - preparação metódica dos estudantes para o mercado de trabalho;

 

VII - proporcionar aos estudantes uma experiência prática de formação profissional;

 

VIII - proporcionar aos estudantes o aprendizado de competências e atividades próprias do serviço público municipal.

 

Art. 4º Serão admitidos como estagiários os estudantes regularmente matriculados e que, comprovadamente, frequentem cursos de educação superior, de ensino médio, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou privado.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese serão admitidos como estagiários os estudantes que estejam cursando os últimos 06 (seis) meses de seu respectivo curso.

 

§ 2º A instituição de ensino a que o estudante esteja vinculado deve ser comprovadamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Art. 5º O estágio é ato educativo escolar supervisionado a ser desenvolvido em estrita observância ao previsto nesta Lei e na Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico dos cursos em que o aluno esteja matriculado.

 

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para diplomação.

 

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 6º O estagiário não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Cariacica, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese ou sob qualquer argumento poderão ser contratados estagiários para suprirem as vagas de provimento efetivo.

 

CAPÍTULO II

DO RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 7º O estudante interessado em participar do Programa de Estágio Supervisionado do Município de Cariacica deve se cadastrar junto ao agente de contratação de estagiários designado pelo Município.

 

Art. 8º A contratação de estagiários se dará de acordo com as demandas apresentadas por cada secretaria municipal, devendo ser priorizado, para fins de contratação, os estudantes que demonstrem, pelo curso realizado e experiências anteriores, maior aptidão para as atividades finalísticas de cada secretaria requisitante.

 

Art. 9º Os estudantes que, após terem preenchidos todos os requisitos para contratação, caso selecionados, serão submetidos a uma entrevista, que contará com a presença do agente de contratação de estagiários designado e por um representante da secretaria municipal requisitante.

 

Art. 10 Anualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo o quantitativo de vagas de estágio a serem ofertadas.

 

Art. 11 Nos recrutamentos de estagiários deverão ser reservadas as seguintes vagas, nos respectivos percentuais:

 

I - 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência, preferencialmente, residentes no município de Cariacica, desde que a formação e atividades a serem desenvolvidas sejam compatíveis com o estágio ofertado e as capacidades do estagiário;

 

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas, preferencialmente, para alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino municipal;

 

III - 30% (trinta por cento) das vagas, preferencialmente, para alunos regularmente matriculados em instituições privadas de ensino sediadas no município de Cariacica;

 

IV - 10 (dez por cento), preferencialmente, para alunos, residentes no município de Cariacica, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, sediadas fora do território do município de Cariacica.

 

Parágrafo único. É facultado ao Município de Cariacica aceitar estudantes que não estejam enquadrados nas vagas dispostas neste artigo, desde que as mesmas não sejam preenchidas seguindo seus critérios, mediante justificativa da autoridade competente.

 

Art. 12 Para habilitar-se à estágio junto ao Município de Cariacica, deverão os interessados cumprir os seguintes requisitos:

 

I - estar devidamente matriculado em instituição oficial de ensino, pública ou privada, nos cursos de formação superior, de ensino médio, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial;

 

II - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

 

Parágrafo único. A inscrição junto ao Município não gera qualquer direito à contratação, sendo a inscrição uma mera expectativa de direito.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 13 A contratação de estagiários no Município de Cariacica ficará a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, ou outra que venha a lhe substituir, que designará servidor responsável para atuar como agente de contratação de estagiários.

 

§ 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a contratação direta dos estagiários ou a contratação destes por intermédio de empresas de integração, agências de estágio, Escolas da Rede Pública de Ensino, Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas e Instituições de Assistência Social.

 

§ 2º Os agentes de integração por ventura contratados, serão responsabilizados civil e penalmente caso indiquem estagiários para a realização de atividades incompatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições, para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 14 Cabe ao servidor responsável para atuar como agente contratação de estagiários:

 

I - cadastrar e identificar os estudantes interessados em participar do programa de estágio supervisionado do município de Cariacica;

 

II - recepcionar os pedidos de estágios direcionados pelas Secretarias Municipais;

 

III - realizar, conjuntamente com a secretaria requisitante, entrevistas com os interessados para as vagas de estágio;

 

IV - ajustar as condições de realização do estágio entre o estudante, instituição de ensino e o Município, cumprindo todos os atos burocráticos necessários a regular a contratação do estagiário e fazer o acompanhamento administrativo do estágio durante todo o período, até o desligamento do estudante;

 

V - manter banco de dados atualizado com a relação de estudantes interessados em participar do Programa de Estágio Supervisionado;

 

VI - receber e encaminhar os estudantes às unidades em que se realizará o estágio;

 

VII - encaminhar, quando necessário, as avaliações de desempenho do estudante realizadas pelo supervisor às instituições de ensino, no prazo previsto nesta Lei;

 

VIII - diligenciar sobre a contratação de seguros de acidentes do estagiário, quando o mesmo for contratado diretamente pelo Município;

 

IX - comunicar o desligamento do estagiário à instituição de ensino.

 

Art. 15 A contratação de estagiários se dará de acordo com as demandas apresentadas por cada secretaria municipal, por meio de termo de requisição de estagiários, direcionadas ao servidor responsável para atuar como agente de contratação de estagiários.

 

Art. 16 A contratação de estagiários será formalizada por meio de Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio e o agente de integração, quando for o caso.

 

§ 1º Ao estudante selecionado para a vaga de estágio compete obter a assinatura de instituição de ensino a que estiver vinculado, salvo se de outra forma for assumida tal responsabilidade pelo agente integrador, quando for o caso.

 

§ 2º Após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário será cientificado de seus direitos, deveres e atribuições, devendo comprometer-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.

 

§ 3º Ao estagiário portador de necessidades especiais serão atribuídas responsabilidades compatíveis com sua limitação.

 

Art. 17 O estudante selecionado pelo Município de Cariacica, ou por meio de agente integrador, quando for o caso, deverá comparecer perante o agente de contratação de estagiários munido dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência;

 

II - comprovante de matrícula na instituição de ensino;

 

III - cópia da carteira de identidade e do CPF.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 18 Ao estagiário do Município de Cariacica compete:

 

I - comparecer diária e pontualmente ao local onde se cumpre seu estágio, devendo, em caso de impossibilidade de comparecimento, providenciar a comunicação, imediata, ao chefe da repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;

 

II - cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submete e nos termos das atribuições de sua vaga;

 

III - dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento de tarefas determinadas, assim como solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;

 

IV - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas e processuais, sejam eles administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso;

 

V - tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e às pessoas do público em geral que eventualmente atenda;

 

VI - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

 

VII - dar ciência aos responsáveis pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio;

 

VIII - vestir-se adequadamente no ambiente onde se realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível;

 

IX - abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;

 

X - comunicar aos responsáveis pela supervisão sua nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou comissionado;

 

XI - requerer o desligamento do estágio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

XII - conhecer a cumprir os termos previstos nesta Lei;

 

XIII - obedecer às normas do órgão ao qual estiver vinculado;

 

XIV - apresentar comportamento ético e postura profissional durante a realização do estágio.

 

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo sujeitará o estagiário ao desligamento antecipado do Programa de Estágio.

 

Art. 19 O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino.

 

Parágrafo único. Uma via do documento do relatório semestral de atividades, assinado pela instituição de ensino, deverá ser arquivada no Município, junto à ficha funcional do estagiário.

 

Art. 20 A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Município de Cariacica ficará condicionada às necessidades do estágio.

 

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no “caput” deste artigo.

 

Art. 21 O estagiário deverá cumprir carga horária, sempre compatíveis ao seu horário de comparecimento a sua instituição de ensino.

 

Seção II

Dos Direitos

 

Art. 22 São direitos do estagiário:

 

I - realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu curso de formação profissional;

 

II- receber bolsa estágio proporcional ao número de dias trabalhados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio;

 

III - participar de sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;

 

IV - usufruir de descanso remunerado;

 

V - usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Art. 23 São consideradas faltas justificadas ao estágio:

 

I - afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

 

II - afastamento por até 15 (quinze) dias para a estagiária e 07 (sete) dias para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência de nascimento com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento da criança;

 

III - convocação para depor na justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação;

 

IV - ausência por até 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado pela respectiva certidão;

 

V - ausência por 10 (dez) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmãos, mediante apresentação de atestado de óbito;

 

VI - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue, mediante apresentação do respectivo comprovante;

 

VII - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para o alistamento militar ou eleitoral, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório;

 

VIII - pelo dobro de dias em que atendeu à convocação da justiça eleitoral, no período das eleições, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.

 

Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante combinação prévia com o supervisor e compensação de jornada de estágio, sendo vedada que a compensação se dê pela execução de mais de 07 (sete) horas de estágios por dia.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 24 São atribuições dos estagiários:

 

I - realizar pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas, com a utilização dos meios e equipamentos disponíveis;

 

II - realizar levantamento de dados, quando determinado pelo supervisor do estágio;

 

III - elaborar relatórios variados;

 

IV - elaborar pré-projetos, projetos, memoriais, minutas e demais documentos, quando determinado pelo supervisor do estágio;

 

V - atender ligações telefônicas direcionadas ao órgão em que estiver vinculado;

 

VI - escanear e copiar processos, quando determinado pelo supervisor do estágio;

 

VII - efetuar protocolos em processos físicos ou eletrônicos, quando autorizado pelo supervisor do estágio;

 

VIII - controlar arquivos e pastas;

 

IX - zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

 

X - realizar atendimento ao público em geral;

 

XI - anotar e transmitir recados.

 

Art. 25 A administração municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não permanente para atendimento a projetos com duração inferior a 06 (seis) meses.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Art. 26 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

 

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com o Município de Cariacica, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

II - avaliar as instalações do Município de Cariacica, mediante prévia autorização, onde o estágio será desenvolvido;

 

III - indicar professor orientador como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, do relatório de atividades;

 

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

 

VII - comunicar ao Município de Cariacica, no início do ano letivo, as datas de realizações de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Art. 27 São obrigações do Município de Cariacica:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu efetivo cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenha condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;

 

IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de realização do estágio e da avaliação de desempenho do estagiário, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município;

 

V - manter à disposição da fiscalização a relação de documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município;

 

VII - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme disposições a serem estabelecidas no termo de compromisso a ser assinado, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VII deste artigo, poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO VII

DA CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 28 A critério da administração municipal, mediante a celebração de convênio ou instrumento similar, poderão ser cedidos os estagiários contratados para desenvolverem suas atividades em órgãos pertencentes ao poder judiciário que se encontrem sediados no território do município de Cariacica.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 29 A Secretaria Municipal requisitante, interessada em receber estagiários, deverá proporcionar a estes, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio.

 

Art. 30 Cada Secretaria municipal que possuir em seus quadros estagiários deverá designar servidor responsável pela supervisão do estágio.

 

Parágrafo único. São atribuições do servidor supervisor do estágio:

 

I - elaborar o plano de atividades do estagiário;

 

II - orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;

 

III - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;

 

IV - realizar a avaliação do estagiário;

 

V - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

 

VI - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário;

 

VII - comunicar, imediatamente, a pretensão de desligamento do estagiário ao agente de contratação de estagiários;

 

VIII - atestar e encaminhar, mensalmente, a frequência do estagiário ao setor de apoio de recursos humanos de sua secretaria;

 

IX - elaborar a programação de recesso do estagiário.

 

CAPÍTULO IX

DA BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL

 

Art. 31 Aos estagiários contratados pelo Município de Cariacica será devida uma bolsa de complementação educacional, com a finalidade de cobrir parte dos gastos pessoais do estagiário.

 

Art. 32 O valor da bolsa de complementação educacional será pago de acordo com o salário mínimo nacional vigente, nas seguintes proporções:

 

I - 60% (sessenta por cento) para estagiários de nível superior;

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento) para estagiários de nível médio.

 

I – 80% (oitenta por cento) para estagiários de nível superior; (Redação dada pela Lei n° 6.599/2024)

 

II – 60% (sessenta por cento) para estagiários de nível médio. (Redação dada pela Lei n° 6.599/2024)

 

Parágrafo único: Aos estagiários contratados sob a égide da Lei Municipal 4695, de 27 de janeiro de 2009, não se aplicam as disposições deste artigo, sendo que o valor da bolsa de complementação educacional de tais contratos será mantido no valor equivalente ao vencimento do piso inicial dos servidores municipais na seguinte proporção:

 

I - 75 % (setenta e cinco por cento) para estagiários de nível superior.

 

II - 60 % (sessenta e cinco por cento) para estagiários de nível médio.

 

Art. 33 Não fará jus à percepção da bolsa de complementação educacional o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal, bem como nas entidades destes.

 

Art. 34 No pagamento das bolsas de complementação educacional deverá ser observada a frequência do estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta não justificada, considerando a divisão do valor da bolsa pelo número de dias úteis no mês em questão.

 

Art. 35 A contraprestação devida ao estagiário cinge-se, exclusivamente, à bolsa de complementação educacional, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outra vantagem, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimos de quaisquer naturezas.

 

CAPÍTULO X

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DA JORNADA DE ATIVIDADES

 

Art. 36 O prazo máximo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, sendo permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Parágrafo único. Para cômputo do prazo máximo a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser considerados os períodos sucessivos ou alternativos.

 

Art. 37 A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo único. A jornada de atividades deverá constar no termo de compromisso e não ultrapassar:

 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Parágrafo único. A jornada de atividades deverá constar no termo de compromisso e não ultrapassar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 135/2023)

 

I- 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135/2023)

 

II- 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135/2023)

 

III- 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 135/2023)

 

I – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 6.502/2023)

 

II – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior. (Redação dada pela Lei nº 6.502/2023)

 

Art. 38 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa de complementação educacional.

 

Art. 39 A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso firmado e será compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento das instituições municipais.

 

§ 1º O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada estudante, em observância ao previsto neste capítulo, atendendo as especificidades do setor a que o estagiário será direcionado.

 

§ 2º A carga horária do estágio fixada no Termo de Compromisso será reduzida, pelo menos à metade, nos períodos de avaliação da instituição de ensino, podendo haver dispensa do comparecimento do estagiário em período de provas, a critério do supervisor do estágio.

 

§ 3º Os feriados nacionais, estaduais e municipais, as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não serão descontados do valor da Bolsa Estágio.

 

CAPÍTULO XI

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 40 O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - automaticamente, ao término do prazo do estágio;

 

II - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

 

III - por interrupção do curso na instituição de ensino;

 

IV - por inassiduidade junto à instituição municipal de ensino, público ou particular, assim caracterizada por faltas, não justificadas, em período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

 

V - por conclusão do curso de formação superior, de ensino médio, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial;

 

VI - a pedido do estagiário;

 

VII- por interesse da administração pública, através de ato motivado;

 

VIII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

 

IX- por conduta incompatível com a exigida pela administração municipal;

 

X- por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período escolar cursado, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município;

 

XI - por óbito.

 

Parágrafo único. O estagiário que pretender o desligamento deverá assinar termo próprio com seu pedido de desligamento, que deverá ser entregue diretamente ao supervisor do estágio.

 

Art. 41 Quando do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos, bem como da avaliação de seu respectivo desempenho, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município.

 

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 42 É vedado ao estagiário:

 

I - transportar, a pedido de servidor ou qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

 

II - realizar serviços pesados de limpeza e copa;

 

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

 

IV - assinar documentos que tenham fé pública;

 

V - estagiar em local insalubre, penoso ou perigoso ou qualquer outro local que exponha a risco a saúde e sua integridade física.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 A prorrogação dos contratos de estágios firmados antes da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

 

Art. 44 O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Município de Cariacica.

 

Art. 45 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde, segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 46 Fica autorizado o Município de Cariacica a firmar convênio de cooperação técnica, ou instrumento similar, com o órgão do Poder Judiciário para a cessão de estagiários.

 

Parágrafo único. Os convênios de cooperação técnica de que trata o “caput” deste artigo, firmados antes da vigência desta Lei deverão ser ajustados às suas disposições, no que couber.

 

Art. 47 Aos casos omissos, não tratados por esta Lei, aplicar-se-á as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 48 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 49 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, por Decreto, caso necessário.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.695, de 27 de janeiro de 2009, e demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 16 de janeiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

PROCS. ELETS: 1144/2023 - 5257/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.