LEI Nº 6.433, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APADRINHAMENTO AFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Cariacica o "Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo", com a finalidade de proporcionar experiências externas e referências afetivas familiares e comunitárias às crianças e adolescentes, em medida de proteção em serviço de acolhimento institucional ou familiar, colaborando, assim, com o seu desenvolvimento nos aspectos físicos, moral, cognitivo, educacional e financeiro.

 

Art. 2° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e aos adolescentes em medidas de proteção, que se encontram em serviços de Acolhimento deste Município, oportunizando a convivência familiar e comunitária, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de retomo à família ou colocação em família adotiva.

 

Art. 3° Podem ser apadrinhadas afetivamente por prestador de serviço ou provedor crianças e adolescentes que estejam acolhidos, desde que autorizados judicialmente ao apadrinhamento e que estejam dentro do perfil do Programa.

 

Art. 4° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo será coordenado e executado no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, ligado à Gerência de Proteção Social Especial – GPSE/SEMAS ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, tendo o suporte técnico da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica/ES e do(a) Promotor(a) competente

 

§ 1º A Equipe Técnica poderá ser composta por um ou mais assistentes sociais, bem como psicólogos, que atuarão exclusivamente no Programa.

 

§ 2º A Equipe Técnica também poderá ser composta por voluntários que manifestarem interesse em participar do Programa, desde que sejam devidamente escolhidos e autorizados pela Equipe Técnica responsável do Programa.

 

Art. 5° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo selecionará padrinhos para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação da Equipe Técnica competente.

 

Art. 6° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:

 

I - padrinho afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só poderá ser feito para crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente, mediante autorização do guardião(ã)/coordenador(a) e da Equipe Técnica dos Serviços de Acolhimento Institucionais ou Familiar;

 

II - padrinho prestador de serviços: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do Programa, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social junto à instituição;

 

III - padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar e prática esportiva.

 

Art. 7° À criança e ao adolescente afastado do convívio familiar e atendidos pelo Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo será garantido prioridade de atendimento nas áreas da Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, através dos serviços públicos municipais existentes.

 

Art. 8° As famílias ou prestador de serviços interessados em participar do Programa deverão se cadastrar previamente na Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e preencher a respectiva ficha cadastral do Anexo I, ou entregar a ficha online no endereço eletrônico disponibilizado, devendo cumprir os requisitos e apresentar os seguintes documentos exigidos:

 

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de diferença da criança e adolescente apadrinhado e residir no Município de Cariacica/ES;

 

II - não fazer parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário;

 

III - quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente, certidão emitida pela VIJ do município, comprovando não está inscrito no cadastro de adoção e ficha cadastral devidamente preenchida, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS ou de forma digital  no endereço eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura;

 

IV - quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS ou de forma digital no link do caput;

 

V - participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento através de entrevista, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações e outros meios disponíveis, que gerará relatório informativo.

 

§ 1º Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os incisos I, II, IV e V deste artigo.

 

§ 2º Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.

 

Art. 9º A Equipe Técnica de execução do Programa de Apadrinhamento encaminhará à Vara competente em matéria da infância e da juventude todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho.

 

§ 1° A Vara com competência em matéria da infância e da juventude autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento de Processo de Habilitação, bem como autorizar viagem para fora do Estado do Espírito Santo dos afilhados com seus padrinhos/madrinhas, ouvido o Ministério Público.

 

§ 2° Em caso de deferimento do Processo de habilitação a padrinho far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos, e, em seguida, na posse da decisão judicial de habilitação pelo juiz, a equipe técnica do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo emitirá o Termo de Compromisso do Anexo II.

 

§ 3º A Equipe Técnica de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório trimestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados.

 

Art. 10 As famílias interessadas em Apadrinhamento Afetivo se comprometem a:

 

I - prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário;

 

II - esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, evitando a ilusão sempre presente da adoção;

 

III - cumprir o preestabelecido com o Serviço de Acolhimento e o afilhado, em relação às visitas, horários e compromissos;

 

IV - acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento, quando for permitido;

 

V - relatar à Equipe Técnica da execução do Programa quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio;

 

VI - cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo da criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo de Compromisso, inclusive comparecer na oficinas de sensibilização promovidas enquanto estiver Habilitado no Programa.

 

Art. 11 Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças a partir de 05 (cinco) anos de idade e adolescentes com idade até 18 anos completos, preferencialmente destituídos ou suspensos do poder familiar, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento.

 

Parágrafo único. Crianças menores de 05 anos pertencentes a grupos de irmãos cujo um deles esteja no perfil compatível com o público do Programa poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente ao apadrinhamento.

 

Art. 12 São critérios para assumir a condição de afilhados crianças e adolescentes:

 

I - com remota possibilidade de reintegração à família de origem ou extensa, bem como de inserção em família substituta na forma de adoção;

 

II - que estejam acolhidos e se enquadre no perfil do Programa;

 

III - que estejam acolhidos em Serviços de Acolhimento do Município de Cariacica, com a respectiva Guia de Acolhimento devidamente homologada  juízo competente.

 

Art. 13 São atribuições da Equipe Técnica de execução do programa de Apadrinhamento:

 

I - selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;

 

II - selecionar os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento, através de entrevistas, estudos e visitas domiciliares e elaborar o respectivo relatório;

 

III - realizar estudo psicossocial dos postulantes ao apadrinhamento afetivo (entrevistas, estudos, visitas domiciliares) e elaborar o respectivo relatório, explicitando elementos pertinentes à capacidade e à disponibilidade do pretenso padrinho;

 

IV - promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;

 

V - realizar oficinas de sensibilização com as temáticas pertinentes ao apadrinhamento;

 

VI - informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VII - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VIII - propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

IX - divulgar o Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo;

 

X - desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo.

 

Art. 14 Poderão funcionar como parceiros do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo:

 

I - órgãos Públicos;

 

II - organizações Não Governamentais;

 

III - iniciativa Privada.

 

Art. 15 A equipe de execução do Programa de Apadrinhamento poderá desaconselhar a habilitação de padrinhos que possuam demanda judicial envolvendo direitos de criança ou adolescente, apresentando correlata justificativa.

 

Art. 16 Poderá haver desligamento do Programa por iniciativa do padrinho, por descumprimento dos termos de compromisso assumidos e por intercorrências supervenientes.

 

Parágrafo único. O desligamento por iniciativa do padrinho não o impede de posteriormente voltar a integrar o projeto, desde que submetido a novo procedimento de habilitação.

 

Art. 17 A mudança de endereço para outro Município gera, de forma automática, o desligamento do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, devendo neste caso a Vara com competência em matéria da infância e da juventude ser comunicada para dar baixa no desligamento do respectivo padrinho.

 

Art. 18 O interessado em participar desse Programa deverá se submeter ao procedimento de Habilitação junto ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Cariacica/ES, com posterior celebração de Termo de Compromisso entre os envolvidos, o qual será elaborado pela Equipe Técnica do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, da Gerência de Proteção Social Especial – GPSE/SEMAS.

 

Art. 19 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 10 de abril de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.