LEI N° 645, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica isento de todos os impostos e taxas municipais, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular de direito real de usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo Único – Em igualdade de condições, ficam assegurados os mesmos direitos de que trata este artigo, aos competentes da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil amparados pela Lei nº 5.315 de 12/09/67. (Incluído pela Lei n° 697/1976)

 

Art. 2º Fica igualmente cancelada, toda dívida ativa existente e incidente sobre as casas próprias dos componentes da Força Expedicionária Brasileira, no Município de Cariacica.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 12 de dezembro de 1974.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada no Departamento de Administração, 12 de dezembro de 1974.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.