LEI N° 6.457, DE 31 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Cariacica, obrigadas a atender preferencialmente, durante todo o horário de expediente, as pessoas portadoras de Fibromialgia.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas portadoras de Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

 Art. 3º As pessoas portadoras de Fibromialgia terão preferência nas vagas de estacionamento, assim podendo estacionar nas vagas já disponibilizadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 4º O atendimento prioritário ocorrerá mediante a apresentação de carteira, cartão, adesivo ou outro documento que comprove a condição da pessoa com Síndrome de Fibromialgia, acompanhada de um documento com foto.

 

Art. 5º O símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 31 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.