O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Cariacica, O Dia da Cavalgada Feminina, a comemorar-se no dia 07 de maio de cada ano, ou em outro dia, desde que seja dentro do próprio mês.
Parágrafo único. No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de gados, cavalos e comitivas de cavaleiros reunirão em desfiles pelas ruas da cidade, objetivando firmar a importância da cavalgada como forma de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar os amantes da prática de cavalgadas, principalmente, no que tange a parte feminina.
Art. 2° Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento dos mesmos.
Parágrafo único. O descumprimento das regras importas no "caput" deste artigo implicará no impedimento do início da cavalgada.
Art. 3º O Executivo Municipal Pulicará a presente lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 02 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.