LEI Nº 6.466, DE 14 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do artigo 5º da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..............................................................................................
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Art. 2º Fica acrescido o §7º ao artigo 5º da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009, com a seguinte redação:
Art. 5º ..............................................................................................
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Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos §§ 4º e 5º deste artigo, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio.
§ 3º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 4º O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
§ 5º O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
§ 6º A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo Único, acarretará ao Fiscal de Tributos a negatividade de pontos do valor equivalente.
§ 7º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei.
§ 8º O descumprimento de ordem superior e o atraso injustificado na execução de atividade ou trabalho fiscal gera pontuação negativa, nos termos do Anexo Único desta Lei, garantido o contraditório.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 5º Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.
Art. 5º O Anexo Único da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 14 de junho de 2023.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.