LEI N° 6.469, DE 16 DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, 02 (duas) Funções Gratificadas de Agente de Contratação.

 

Art. 2° Para o desempenho das funções gratificadas criadas por esta deverão ser designados servidores efetivos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica designar os servidores para o exercício da função gratificada de agente de contratação.

 

Art. 3° Ao servidor que, na qualidade de agente de contratação, conduzir licitações na modalidade pregão será denominado pregoeiro.

 

Art. 4° Compete ao servidor designado para o desempenho da Função Gratificada de Agente de Contratação, além das atribuições do seu cargo:

 

I – Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação pela autoridade competente;

 

II – Tomar decisões emprol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

III – Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário do plano de contratações anual seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação;

 

IV – Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus ane­xos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados, quando necessário;

c) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso, e proceder a classificação dos proponentes;

g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

h) indicar o vencedor do certame;

i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para homologação;

l) no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

m) instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;

n) propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação;

o) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

p) divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio oficial da adminis­tração pública na internet;

r) enviar os dados do certame ao setor de publicação dos atos oficiais da Prefeitura de Cariacica.

 

Art. 5° O Agente de Contratação poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Parágrafo Único. A equipe de apoio, será composta por no mínimo 03 (três) membros e integrada por agentes públicos designados pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, quando assim se fizer necessário, não sendo devida a esta qualquer retribuição.

 

Art. 6° Nas licitações para aquisições de bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído, em caráter especial, por comissão de contratação, nos termos constantes na Lei Federal n° 14.133/2021.

 

§1° A comissão de contratação designada em caráter especial, deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo presidida por um deles, devendo ser preferencialmente composta por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

§ 2° A comissão de contratação terá, no que couber, as mesmas atribuições do agente de contratação, conforme estabelecido nesta Lei.

 

§ 3° Quando substituírem o agente de contratação, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 4° Não será devida qualquer retribuição pecuniária aos servidores designados para integrarem a comissão de contratação.

 

Art. 7° Será devido aos servidores efetivos designados para o exercício da função gratificada de agente de contratação a percepção de uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

§ 1° A gratificação devida aos servidores designados se constitui em vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese ou argumento, incorporada aos vencimentos do servidor.

 

§ 2° A gratificação instituída por essa Lei não poderá ser cumulada com o recebimento de qualquer outra vantagem, exceto aquelas previstas nos artigos 126, 151, 156, 157 e 159 da Lei Complementar n°. 137 de 03 de maio de 2023.

 

§ 3° A gratificação instituída por esta Lei incidira no cálculo do 13° salário ou gratificação de natal do servidor designado.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, podendo ser suplementada, caso necessário.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário, e extingue-se em especial a legislação correlata à criação da Comissão de Licitação.

 

Cariacica/ES, 16 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.