LEI N° 647, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade assegurar aos dependentes dos servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, os meios necessários à sua manutenção, por morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 2º São considerados dependentes, para os efeitos desta Lei os assim definidos no Título II, Capítulo I.

 

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei não se aplica aos dependentes do servidor que esteja vinculado ao Instituto Nacional da Previdência Social, (I.N.P.S.), ou a qualquer outro regime previdenciário, como servidor desta Municipalidade.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS DEPENDENTES

 

Art. 3º São considerados como dependentes:

 

I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, solteiras ou inválidas;

 

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida.;

 

III - o pai inválido e a mãe;

 

IV - os irmãos de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidas;

 

§ 1º Existindo dependentes de qualquer das classes determinadas nos incisos deste artigo exclui do direito às pretensões de os dependentes mencionados nos ítens subseqüentes e ressalvado nos parágrafos 3º, 4º e 5º (terceiro, quarto e quinto);

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas no inciso I, mediante declaração escrita do servidor:

 

a) - o enteado;

 

b) - o menor que se ache sob sua guarda e responsabilidade, mediante determinação judicial;

 

c) - o menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;

 

§ 3º Não existindo esposa, ou marido inválido, com direito à pensão, a pessoa designada poderá, segundo declaração escrita do servidor, concorrer com os filhos deste;

 

§ 4º Não sendo o servidor civilmente casado, considerar-se-á designada a pessoa com que se tenha casado segundo o rito religiosos;

 

§ Os dependentes mencionados no inciso III, poderão concorrer, mediante declaração escrita do servidor; com a esposa, ou marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à pensão.

 

Art. 4º Existindo dependentes de quaisquer das classes citadas nos incisos I e II, do Art. 3º, exclui-se do direito à pensão todos os outros subseqüentes.

 

§ Único - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes enumerados no inciso III, do art. 3º, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada na forma estabelecida no parágrafo 4º, do citado artigo, salvo se existirem filhos com direito à pensão.

 

Art. 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I do Art. 3º é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Art. 6º Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA PENSÃO

 

Art. 7º Aos dependentes do servidor que vier a falecer, é concedida uma pensão mensal calculada na forma do Art. 8º.

 

Art. 8º A importância da pensão devida aos dependentes do servidor será constituída de uma parcela igual a cinqüenta por cento (50%) do valor da remuneração ou proventos, à época de sua morte, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, correspondente a dez por cento (10%) do valor da remuneração, quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco (5).

 

Art. 9º Os benefícios serão concedidos a partir da data de habilitação do dependente, quando se tratar de servidor já falecido, ou data de sua morte, quando esta ocorrer após a vigência desta Lei.

 

§ 1º Não se retardará a concessão da pensão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar;

 

§ 2º O cônjuge ausente não excluirá da pensão a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovado de efetiva dependência econômica.

 

§ 3º Estando o cônjuge no gozo de prestação alimentícia, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

 

Art. 10 A parcela de pensão se extingue:

 

a) por morte do pensionista;

 

b) pelo casamento do pensionista;

 

c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem dezoito (18) anos de idade;

 

d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem vinte e um (21) anos de idade;

 

e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do parágrafo 1º, do Art. 3º, desde que complete dezoito (18) anos de idade;

 

f) para os dependentes inválidos, cessada a invalidade.

 

§ 1º Não se extinguirá a cota de pensão de pessoa designada na forma estabelecida no parágrafo 1º, do Art. 3º, que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea “B” deste artigo;

 

§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser constatada através de exame médico, a cargo do serviço médico da Municipalidade.

 

Art. 11 Quando o número de dependentes ultrapassarem a cinco (5), haverá a reversão de cota individual a se extinguir, sucessivamente, àqueles que a ela tiverem direito, até o último.

 

Parágrafo Único - Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

Art. 12 Os dependentes inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo médico da municipalidade.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 14 A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 12 de dezembro de 1974.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada no Departamento de Administração, 12 de dezembro de 1974.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.