LEI N° 6.474, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O, EM ESPECIAL A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS TERMOS DA CÓDIGO SINAL VERMELHO, COMO FORMA DE PEDIDO DE SOCORRO E AJUDA PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Cariacica, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual, como pedido de socorro, em farmácias, posto de gasolina, casas de shows e afins com bares e restaurantes:

 

I – A mulher pode dizer "sinal vermelho"; ou

 

II – Sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

 

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente destes estabelecimentos, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190, da Polícia Militar.

 

Parágrafo único. Em casos que seja possível identificar dados do veículo, mesmo que impossibilitada de fazer a coleta de todos os dados da vítima, o atendente, desde que consiga apontar algum dado que ajude na localização e prestação do socorro, deve fazê-lo.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º O Executivo publicará a presente lei no que couber, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 29 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.