LEI Nº 6.477, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

OBRIGA AS EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPERAM COM CABEAMENTO AÉREO OU FIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, A RETIRAR OS FIOS OU CABOS EXCEDENTES, SEM USO E DEMAIS EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS NOS POSTES OU QUAISQUER EQUIPAMENTOS DE SUPORTE LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ASSIM COMO, A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE CONCRETO OU MADEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo ou fiação no Município de Cariacica-ES, ficam obrigadas a retirar os fios e cabos excedentes, sem uso, ou assemelhados, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a fios ou cabos, telefônicos, de banda larga de internet, de televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço que se utilize de rede aérea, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais

 

Art. 3° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

 

§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.

 

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deverá ocorrer em 72(setenta e duas) horas da data da substituição do poste.

 

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 30(trinta) dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou petrechos.

 

Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 5° O infrator estará sujeito às seguintes medidas:

 

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente;

 

II - à empresa concessionária, permissionária ou terceirizada, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada notificação que deixar de cumprir, caso, depois de notificada, não cumpra com as obrigações previstas nesta lei, devendo o valor da multa ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial - IPCA-E, conforme disposto no artigo 83 da Lei Complementar 27/2009, apurado pelo acumulado no exercício anterior.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias, permissionária ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Cariacica, agindo em desacordo com esta legislação.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa referida nos incisos II deste artigo.

 

§ 3º O pagamento da multa aplicada não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

 

§ 4º A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação da multa descrita no inciso II deste artigo, dobrada na reincidência.

 

§ 5º O prazo previsto no inciso I deste artigo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente, caso seja constatada situação de emergência pela autoridade competente.

 

§ 6º A administração poderá retirar os fios e cabos excedentes, sem uso, ou assemelhados, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais, e que tenham sido objeto de prévia intimação para retirada, devendo os custos serem cobrados dos infratores, podem ser aplicada em conjunto as demais penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo e fiação no Município de Cariacica-ES, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 5891, de 11 de junho de 2018.

 

Cariacica/ES, 10 de julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.