LEI Nº 6.492, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO EM ESCOLAS CÍVICOMILITARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a criação e transformação de Unidades de Ensino específicas para Cívico-Militares da rede pública de Ensino Fundamental do Município de Cariacica/ES.

 

Art. 2º A implementação das escolas Cívico-Militares acontecerá por intermédio de ações conjuntas ou isoladas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e Guarda Municipal de Cariacica, visando a continuidade da educação de qualidade implantada no município de Cariacica, assim como à promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo.

 

Art. 3° São objetivos das escolas Cívico-Militares, entre outros:

 

I - o objetivo principal é ser um lugar de produção de conhecimentos, por meio das interações sociais possibilitando a articulação dos diversos interessados, sem perder de vista a verdadeira função de ensinar.

 

II - atender aos alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental;

 

III - oferecer a cada aluno uma educação municipal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais e socioambientais;

 

IV - ofertar aulas de Ética e Cidadania com viés interdisciplinar;

 

V - melhorar os Indicadores de Desenvolvimento da Educação Básica;

 

VI - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;

 

VII - aumentar os índices de aprovação dos estudantes;

 

VIII - reduzir os índices de violência dentro da Unidade de Ensino e a criminalidade na comunidade escolar.

 

Art. 4º A Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal em funcionamento a ser transformada em Escola Cívico Militar, só poderá acontecer mediante a análise técnica da Secretaria Municipal de Educação, por meio de consulta pública à comunidade.

 

§ 1º Cada escola Cívico-Militar da Rede Pública do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação em Parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Guarda Municipal de Cariacica, deverá seguir as orientações com base no Projeto Político Pedagógico, no Regimento Interno Comum das Escolas e Manual de Conduta da Unidade de Ensino, para a consolidação da Gestão Administrativa, Financeira, Pedagógica e Disciplinar para cumprir os objetivos determinados no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º O Cargo de Diretor da Unidade de Ensino da Rede Pública transformada em Escola Cívico Militar será designado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme critérios já estabelecidos na Lei Complementar nº 110/2021.

 

Art. 5º O ingresso dos estudantes às Escolas Cívico Militares se dará mediante critérios estabelecidos em Portaria própria.

 

Parágrafo único. As vagas serão destinadas prioritariamente aos alunos que residem no bairro onde a escola está localizada e adjacências.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por meio das Escolas Cívico-Militares poderá firmar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.

 

Art. 7º Ficam incluídos no Anexo XIV da Lei nº 5.283/2014, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, padrão CS-1.

 

Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as regras necessárias à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.