O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cariacica, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder o uso de bem público imóvel de sua propriedade, assim como os bens públicos listados no Anexo Único desta Lei, para a Companhia Espírito Santense de Saneamento- CESAN.
§ 1º O bem público imóvel objeto de concessão de uso de que trata o caput deste artigo é composto do Lote de terreno de nº 42 (quarenta e dois), da quadra 18 (dezoito) medindo 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no loteamento denominado Nova Canaã, neste Município, confrontando-se pela frente com a rua “Q” em 12,00M; pelos fundos com o lote nº 43 (quarenta e três) em 12,00M; pelo lado direito com o lote com o lote nº 44 (quarenta e quatro) em 30,00M e pelo lado esquerdo com o lote nº 40 (quarenta) em 30,00M, perfazendo o perímetro de 84,00M, matriculado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica sob o nº 44.378, ficha 01F.
§ 2º O bem público objeto da concessão de uso de que trata o caput deste artigo encontra-se empenhado para o correto funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Nova Canaã, neste Município.
Art. 2º A Concessão de Uso de que trata o art. 1º desta Lei será gratuita e vigerá pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Art. 3º A Concessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei tem por finalidade permitir que a Cessionária opere, de maneira efetiva, o Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Nova Canaã, neste Município.
Parágrafo Único. O Município conservará a propriedade do imóvel concedido pela presente Lei, sendo outorgado à entidade beneficiada apenas a posse, que perdurará durante o prazo consignado no art. 2º.
Art. 4º Caberá à CESAN a manutenção e conservação do bem público imóvel descrito no §1º do art. 1º, assim como a manutenção e conservação dos bens descritos no Anexo Único desta Lei, sendo de sua responsabilidade os ônus que por ventura venham a recair sobre os mesmos.
Art. 5º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será concretizada por meio de contrato de concessão a ser firmado entre as partes, em estrita observação aos termos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 6º Ocorrerá a reversão e, consequentemente, o cancelamento da Concessão de Uso de que trata esta Lei, retornando, imediatamente, a posse do imóvel cedido ao Município, se:
I - a CESAN descumprir quaisquer dos encargos previstos nesta Lei;
II - a CESAN descumprir as condicionantes previstas no contrato de cessão de uso a ser firmado entre as partes;
III - for dado ao imóvel utilização diversa da finalidade prevista para a cessão;
IV - ultrapassado o prazo de que trata o art. 2º, não houver prorrogação da concessão.
Art. 7º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do beneficiário, para cessação de tais riscos.
Art. 8º A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.
Art. 9º Fica dispensada a concorrência, nos termos do Art. 134, §1º da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a destinatária da concessão é concessionária de serviço público, exercendo relevante serviço público à municipalidade.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 14 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.